DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL ALEJANDRO MOTOYA RODRIGUEZ, com fundamento… — REsp REsp 2211952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL ALEJANDRO MOTOYA RODRIGUEZ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi, em juízo primevo, condenado à pena de 8 (oito) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa, em regime inicial semiaberto, como incurso no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls 125-130).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL ALEJANDRO MOTOYA RODRIGUEZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi, em juízo primevo, condenado à pena de 8 (oito) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls 125-130).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, negou provimento ao apelo do ora recorrente, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos (fls. 183-188).
Foi interposto , então, recurso especial (fls. 271-283), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, onde o insurgente alegou violação do art. 155 do Código Penal, pugnando pela absolvição do recorrente diante da atipicidade material dos fatos em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Ressalte-se que em sede de embargos de declaração, o Tribunal local sanou a omissão em relação à análise da pretensão de reconhecimento do aplicação do princípio da insignificância da conduta, mas sem efeitos modificativos (fls. 215-218).
Admitido o recurso especial na origem, foi determinado o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 242-243).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso especial (fls. 252-256).
É o relatório. DECIDO.
Conforme detalhado, busca o insurgente, em síntese, a reforma do julgado a fim de que haja absolvição do réu. A controvérsia cinge-se na absolvição do recorrente em razão, em tese, da atipicidade material da conduta, pelo aplicação do princípio da insignificância ao caso.
O Juízo de primeiro grau afastou a aplicação do referido princípio visto a reincidência do recorrente em crime patrimonial. Vejamos (fls.129-130):
"(..) Adequado ao caso, assim, o desate condenatório, mas por furto na forma tentada, dado que o acusado foi detido enquanto ainda estava no estacionamento do estabelecimento e sem se vislumbrar posse desvigiada, ainda que por breve tempo, afastado o princípio da insignificância, uma vez que o acusado é reincidente em crime patrimonial (1520852-63.2023 - 13ª VC - fls. 30/31), estando inclusive, em cumprimento de pena em regime aberto, quando do furto. (..)"
O Tribunal a quo manifestou-se acerca da controvérsia em sede de embargos declaratórios. Vejamos a fundamentação do aresto (fls. 215-218):
"(..) A despeito da existência da omissão, vale ressaltar que o não é a hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2020).
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.990.342/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
O acórdão está, portanto, em consonância com o entendimento desta Corte.
Por tudo exposto, com base no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME PATRIMONIAL. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE AFASTADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.