ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2211935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese acerca da não aplicação da Lei n.
- 9.656/98 à autarquia estadual submetida ao regime jurídico de direito público sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12487, 12484
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEI N. 9565/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese acerca da não aplicação da Lei n. 9.656/98 à autarquia estadual submetida ao regime jurídico de direito público sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
2. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão de minha relatoria, por meio do qual o recurso especial não foi conhecido, conforme ementa abaixo transcrita (fls. 291-294):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEI N. 9565/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 /STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões de agravo interno a agravante traz as seguintes alegações (fls. 302-311):
Com efeito, no Recurso Especial, alegara o ISSEC, entre outros, ofensa ao art. 1º, caput e §2º, da Lei Federal nº 9.656/98, uma vez que, por ser entidade de direito público, que se submete ao regime jurídico-administrativo, encontra-se fora do âmbito de abrangência da lei dos planos de saúde.
E esta matéria restou devidamente apreciada no acórdão, quando este afirmara, no voto, que a autarquia não poderia invocar a regra "prevista no art. 43, da Lei nº 16.530/2018" para negar o fornecimento da medicação, desacolhendo, pois, a argumentação do ISSEC, de que estaria jungido a um "rol legal, e que, por esse motivo, não poderia ser equiparado a um plano de saúde
[trecho intermediário suprimido]
prestar aos seus beneficiários completa assistência médico-hospitalar, e sua negativa importa em abuso de direito por contrariar a função social dessa assistência médica, de procedimento essencial à preservação da vida" (fl. 237). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento, sendo insuficiente a afirmação de que pugnou pela "inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde ao ISSEC" (fl. 310).
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo in terno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.