DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOYCE HELLEN FIGUEIR… — RHC RHC 221189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOYCE HELLEN FIGUEIREDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 12/2/2025, acusada da suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa alega que a prisão preventiva da recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a apreensão da droga teria decorrido de invasão de domicílio, sem que os agentes policiais tivessem fundadas razões para suspeitar da ocorrência de crime no interior do imóvel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355, 5897, 10867, 15038
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOYCE HELLEN FIGUEIREDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 12/2/2025, acusada da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa alega que a prisão preventiva da recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a apreensão da droga teria decorrido de invasão de domicílio, sem que os agentes policiais tivessem fundadas razões para suspeitar da ocorrência de crime no interior do imóvel.
Sustenta, ainda, que a prisão preventiva careceria de fundamentação idônea quanto ao suposto risco que a liberdade da recorrente representaria para a ordem pública e que a seria medida desproporcional em relação à pena que lhe poderá ser aplicada em caso de condenação.
Ressalta que a recorrente é primária, exerce ocupação lícita e tem residência fixa, de modo que seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja relaxada a prisão preventiva da recorrente.
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 142-163), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 166-185).
Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.
É o relatório.
No caso, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da recorrente apresentou os seguintes fundamentos para a manutenção da medida (fls. 18-22 - grifos próprios):
Extrai-se do auto de prisão em flagrante que, no dia 12 de fevereiro de 2025, policiais civis receberam denúncia, via blog "Júnior Comissário", dando conta de que JOYCE HELLEN FIGUEREDO DA SILVA e ALEXANDRO SILVA SANTOS estariam comercializando entorpecentes em uma "banca de jogo do bicho" situada próximo ao cemitério local, além de armazenarem drogas em sua residência.
De posse dessa informação, os policiais civis realizaram campana no local, verificando que havia uma grande movimentação de pessoas, as quais entravam e saíam rapidamente, sem levar consigo comprovantes de apostas. Diante dessa situação, os agentes efetuaram a abordagem do casal, encontrando na bolsa de JOYCE três pedras de crack, três papelotes de maconha e a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Consta ainda que, com a autorização dos indiciados, os policiais ingressaram na residência do casal e em uma casa em construção ao lado, onde
[trecho intermediário suprimido]
fundamentadas.
Por fim, registro não ser possível estender os efeitos desta decisão ao corréu, pois, como visto, ele responde a processo por crime análogo, do que se inferem, no seu caso, o risco de reiteração delitiva e a consequente necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva da recorrente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.