DECISÃO SEBASTIÃO RAIDAN DA CONCEIÇÃO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto c… — REsp REsp 2211884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SEBASTIÃO RAIDAN DA CONCEIÇÃO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição deste agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
SEBASTIÃO RAIDAN DA CONCEIÇÃO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0804745-72.2023.8.19.0068.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 164-167).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 514-520).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso, a Corte estadual inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e falta de procuração outorgada ao advogado que subscreve as respectivas razões, nos termos da Súmula n. 115 deste Superior Tribunal. Contudo, o agravante nada tratou sobre o primeiro impedimento acima referido.
Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, o óbice de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
Ainda que assim não fosse, depreende-se dos autos que o recorrente não procedeu, no ato de interposição do recurso endereçado a este Superior Tribunal, à juntada de procuração para o fim de demonstrar os poderes do advogado, Dr. Thiago Souza Carvalho Rosa e Silva. Depois de inadmitido o recurso, a parte juntou o instrumento de mandato de fl. 137, por meio do qual foram outorgados poderes ao subscritor da irresignação em data posterior à sua interposição. Dessa forma, está correta a incidência da Súmula n. 115 do STJ.
De fato, esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes haja sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe
[trecho intermediário suprimido]
efetuada em data anterior à da interposição do recurso (ut, AgInt no AREsp 1934163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 04/11/2021).
3. Conforme o entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça, " .. a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais (ação ordinária) não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial." (AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 17/04/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.436.276/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023)
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.