DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por JOSÉ TIAGO DO… — RHC RHC 221183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por JOSÉ TIAGO DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos do habeas corpus criminal n.
- 0002458-49.2025.8.17.9480, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 567 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- A prisão preventiva da paciente foi decretada em audiência de custódia em 15 de maio de 2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 901054 SP 2024/0106303-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 24/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por JOSÉ TIAGO DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos do habeas corpus criminal n. 0002458-49.2025.8.17.9480, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 34-48).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 567 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão preventiva da paciente foi decretada em audiência de custódia em 15 de maio de 2025.
No presente recurso ordinário, pretende a Defesa a reforma do acórdão recorrido para conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 51-55);
O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 58-66).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fls. 74-80):
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A prisão preventiva foi decretada devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada quantidade e natureza da substância entorpecente de alto poder viciante (219 pedras pequenas de crack, 14 pedras maiores de crack, 6 big-bigs de maconha e uma porção de maconha), bem como por existem fortes indícios de que o Recorrente integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas; 2. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se houver elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar; 3. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão está demonstrada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do Agente. 4. Parecer pelo NÃO PROVIMENTO da pretensão recursal.
É o relatório.
Decido.
Insurge-se a Defesa nas razões do recurso ordinário contra a manutenção da prisão preventiva em sentença, aduzindo que o paciente tinha 22 anos à época dos fatos, é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito de agricultor. Afirma que o réu respondeu preso ao processo e confessou o crime. Sustenta que a decisão não está devidamente fundamentada, pois limitou-se a afirmar genericamente a necessidade de garantir a aplicação da lei penal "até o trânsito em julgado", sem indicar
[trecho intermediário suprimido]
em apreço ." (AgRg no HC n. 832.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) . 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853 .164/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais.4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 901054 SP 2024/0106303-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 24/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).
Na sentença, o juiz de origem constou que "permanecem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva", satisfazendo, portanto, os requisitos legais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus interposto, mantendo-se, portanto, o acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.