DECISÃO O presente recurso em habeas corpus é manifestamente inadmissível — RHC RHC 221179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso em habeas corpus é manifestamente inadmissível.
- 761 e 762 que o recurso não obedeceu aos procedimentos legais que lhe são atinentes, porquanto interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando deveria, em verdade, ter sido apresentado no Tribunal de Justiça.
- Com efeito, a interposição do recurso ordinário em habeas corpus deve ser feita perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, que remeterá o feito a esta Corte Superior.
- 201.519/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/9/2024.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3542, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus é manifestamente inadmissível.
Isso porque consta das certidões de fls. 761 e 762 que o recurso não obedeceu aos procedimentos legais que lhe são atinentes, porquanto interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando deveria, em verdade, ter sido apresentado no Tribunal de Justiça.
Com efeito, a interposição do recurso ordinário em habeas corpus deve ser feita perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, que remeterá o feito a esta Corte Superior. A propósito: AgRg no RHC n. 201.519/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/9/2024.
Além disso, não consta, nos presentes autos, instrumento procuratório outorgado pelos recorrentes Francisco Goncales Neto e Wilmar Araldi ao subscritor da petição de fl. 201.
A ausência de procuração atrai o verbete da Súmula 115/STJ, segundo a qual, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 208.297/RS, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 9/5/2025; e AgRg no RHC n. 201.519/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea a, do RISTJ, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO INTERPOSTO DIRETAMENTE NESTA CORTE E SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS DOS RECORRENTES FRANCISCO GONCALES NETO E WILMAR ARALDI. SÚMULA N. 115/STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.