DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em … — REsp REsp 2211789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão monocrática de fls.
- 382/385 que negou provimento ao reclamo da parte ora insurgente ante a incidência da Súmula 83/STJ.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- PRETENDIDO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COM UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE PRESCRITA AO DEMANDANTE.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1889471 / SP , Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12490, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão monocrática de fls. 382/385 que negou provimento ao reclamo da parte ora insurgente ante a incidência da Súmula 83/STJ.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 275, e-STJ):
SEGURO. PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COM UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE PRESCRITA AO DEMANDANTE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA, TODAVIA, QUE VEM SE ORIENTANDO FIRMEMENTE NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DO CARÁTER ABUSIVO DAS CLÁUSULAS DESSA NATUREZA. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA Nº. 102 DO TJ/SP. COBERTURA DEVIDA. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos (fls. 357/363, e-STJ).
Interposto recurso especial (fls. 303/314, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 10, VII, e ao artigo 35-F, ambos da Lei nº 9.656/98 e ao artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que a negativa da operadora do plano de saúde não é abusiva, porquanto a cláusula contratual firmada entre as partes não prevê a cobertura de prótese e/ou órtese necessária ao restabelecimento da saúde do paciente.
Contrarrazões às fls. 367/372, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 373/374 e-STJ), o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.
Em decisão singular (fls. 382/385, e-STJ), foi negado provimento ao recurso ante a incidência da Súmula n. 83/STJ.
No presente agravo interno (fls. 389/392, e-STJ), a parte agravante alega que os precedentes citados na decisão não se aplicam à hipótese em análise, motivo pelo qual requer a reforma da decisão monocrática.
Impugnação às fls. 394/397, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 382/385 , e-STJ).
Passo, de pronto, a análise do reclamo.
A irresignação merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada violação artigos 10, VII, e ao artigo 35-F, ambos da Lei nº 9.656/98 e ao artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, a Corte local consignou que a negativa de cobertura do tratamento com órtese necessária para o restabelecimento da saúde do paciente é manifestamente abusiva (fl. 298, e-STJ):
Não é vedado, legalmente, o estabelecimento de cláusulas restritivas, ao contrário do que se afirma. O que
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 13.3.2020).
4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1889471 / SP , Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2023, DJe 05/10/2023)
3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 448-450, e-STJ e, de plano, dar provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação supra.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.