DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERMINO FRANCISCO DA SILVA, com base na alínea… — REsp REsp 2211759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERMINO FRANCISCO DA SILVA, com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl.
- 392): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, SUCESSIVAMENTE RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) - DATA IMEDIATA À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO AO SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- De acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e não suscetível de reabilitação para atividade remunerada.
- Conforme estipulado no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença é concedido ao segurado incapacitado para seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitando o período de carência, quando aplicável.
Resultado indicado
Conforme estipulado no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença é concedido ao segurado incapacitado para seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitando o período de carência, quando aplicável.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.07757., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERMINO FRANCISCO DA SILVA, com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 392):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, SUCESSIVAMENTE RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) - DATA IMEDIATA À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO AO SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e não suscetível de reabilitação para atividade remunerada. Conforme estipulado no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença é concedido ao segurado incapacitado para seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitando o período de carência, quando aplicável.
A ausência de comprovação, por meio de perícia médica, da incapacidade laboral da parte segurada inviabiliza a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. No caso de prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício (DIB) deve coincidir com o dia subsequente à cessação desse benefício, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, ou, na ausência de requerimento administrativo prévio.
Os honorários advocatícios devem ser definidos quando da liquidação da sentença.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 395-402), o insurgente aponta violação ao art. 86, § 2º, Lei n. 8.213/1991; bem como ao Tema 862/STJ.
Sustenta, em síntese, que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 433-438), considerando a aparente desconformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com as orientações firmadas no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do Tema 862/STJ.
Brevemente relatado, decido.
No caso em estudo, a Vice-Presidência do TJMT, ao realizar o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial, consignou que o acórdão recorrido aparentemente divergiu da orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Em melhor exame dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
..
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
Por esses motivos, para cumprir a finalidade da sistemática dos recursos especiais repetitivos, deve ser determinada a devolução do feito ao órgão julgador para, se assim entender, realizar o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II e V, c, do CPC/2015.
Acerca da temática, igualmente foram as conclusões adotadas nas seguintes decisões monocráticas do STJ: AREsp n. 2.552.782/RJ, Min. Sérgio Kukina, DJe de 03/05/2024; REsp n. 1.923.104/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/03/2024; AREsp n. 1.974.855/RJ, Min. Og Fernandes, DJe de 11/02/2022; e REsp n. 1.954.082/SP, Min. Herman Benjamin, DJe de 04/11/2021.
Ante o exposto, com a devida baixa, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o rito previsto no art. 1.030, II e V, c, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.