DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2211743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJMG, assim ementado (fl.
- Os dois embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, e os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerias foram acolhidos, nos seguintes termos (fl.
- 607): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJMG, assim ementado (fl. 494):
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - ICMS/DIFAL - CONVENIO 51/2000 - LEI ESTADUAL 21.781/15 - PRODUÇÃO DE EFEITOS VINCULADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR - LEI COMPLEMENTAR 190/20 - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS - DIFAL APÓS A VIGÊNCIA DA LC 190/20 - ANO CALENDÁRIO 2022 - RECURSO DESPROVIDO.
- A legitimidade para compor o polo passivo do mandado de segurança é da autoridade que pratica o ato impugnado e que detém poderes para corrigi-lo, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei Federal nº 12.016/2009. - Nos termos da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF, a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de Lei Complementar veiculando normas gerais.
- Conforme assentado pelo STF, as leis estaduais editadas após a EC 87/2015 são válidas, com produção de efeitos vinculados à vigência de um Lei Complementar que regulamente a sua cobrança do diferencial de alíquotas.
- Em 04/01/2022, foi sancionada a Lei Complementar nº190, que alterou a LC 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
- Infere-se ser irrelevante discorrer acerca do Convênio ICMS 51/00, porquanto com o julgamento pelo STF do Tema 1.093, relativo ao RE 1.287.019, conjuntamente com a ADI 5464, fixou-se o entendimento de que, depois da EC 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar.
- Com a vigência da LC 190/22, que passou a produzir efeitos em 05/04/2022, a Lei Estadual 21.781/15, que instituiu a cobrança do ICMS- DIFAL no Estado de Minas Gerais, retomou sua eficácia, possibilitando a cobrança do diferencial de alíquota a partir da mencionada data.
- Recurso desprovido.
Os dois embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, e os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerias foram acolhidos, nos seguintes termos (fl. 607):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS ACOLHIDOS. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
[trecho intermediário suprimido]
especial. (AgInt no AREsp n. 1.370.127/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Ainda: REsp n. 1.809.798/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo os acórdãos proferidos nos julgamentos dos embargos de declaração opostos, a fim de que a Corte de origem aprecie as matérias articuladas nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSAS CARACTERIZADAS. VÍCIOS NÃO SANADOS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.