DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c", III, do art — REsp REsp 2211723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c", III, do art.
- 105 da Constituição Federal, por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra acórdão assim ementado (fl.
- Ação de obrigação de fazer c.c. antecipação de tutela e reparação de danos.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, que afastou a pretensão de custeio integral do tratamento em nosocômio descredenciado, contudo condenou a requerida em danos morais arbitrados em R$ 5.000,00.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (v.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c", III, do art. 105 da Constituição Federal, por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 191):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c.c. antecipação de tutela e reparação de danos. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, que afastou a pretensão de custeio integral do tratamento em nosocômio descredenciado, contudo condenou a requerida em danos morais arbitrados em R$ 5.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. Não acolhimento. DANOS MORAIS. Configuração. Regularidade do descredenciamento que restou controvertida. Dever de informação não observado adequadamente. Fragilização da rede credenciada que impôs à paciente desassossego anormal, com o agravamento de seu quadro psicológico. Lesão in re ipsa. Indenização fixada em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando reparo. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (v. 5150)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927, 944 e 188, I, todos do Código Civil, bem como a Lei 9.656/1998 (fls. 211-216).
Defende inexistência de ato ilícito e exercício regular de direito, com base nos arts. 186, 927 e 188, I, do Código Civil.
Sustenta cumprimento contratual e ausência de recusa de tratamento, afirmando ocorrência de mero aborrecimento sem dano moral.
Requer reforma integral do acórdão.
Postula, subsidiariamente, redução da indenização por danos morais, com fundamento no art. 944 do Código Civil.
Alega desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, pleiteando minoração equitativa. Afirma que o valor fixado não observa proporcionalidade e razoabilidade, por inexistirem consequências extrapatrimoniais relevantes.
Invoca a alínea "c" por divergência quanto à configuração e ao valor dos danos morais, envolvendo interpretação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
Apresenta paradigmas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, indicando inexistência de dano ou necessidade de minoração (fls. 216-219).
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 231).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Valéria da Silva Lima em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A.
A autora, beneficiária do plano "Premium 900.1 Premium F", internou-se no Hospital Santa
[trecho intermediário suprimido]
Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Quanto ao dissídio, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.