ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2211709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
- Ação de execução de título executivo extrajudicial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo convenção expressa do direito de sub-rogação ou cessão de crédito, a antecipação dos valores referentes às taxas condominiais à empresa garantidora não afasta a legitimidade do condomínio para a cobrança do débito em atraso. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por 7TH AVENUE LIVE & WORK, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 10/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/5/2025.
Ação: de execução de título executivo extrajudicial movida pela ora recorrente a THA FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada e julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pela exequente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO, PORÉM, QUE PARTE DO CRÉDITO É CONCURSAL. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS FIRMADO COM EMPRESA ESPECIALIZADA. CONDOMÍNIO QUE RECEBE OS VALORES MENSAIS DEVIDOS PELOS CONDÔMINOS, AUTORIZANDO QUE A EMPRESA ADMINISTRADORA REALIZE A COBRANÇA POSTERIOR. ILEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS JÁ RECEBIDAS. DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
convenção expressa do direito de sub-rogação ou cessão de crédito, a antecipação dos valores referentes às taxas condominiais à empresa garantidora não afasta a legitimidade do condomínio para a cobrança do débito em atraso (AgInt no REsp 2.074.243/PR, Terceira Turma, DJe 6/9/2023; AgInt no AREsp 2.106.591/SC, Quarta Turma, DJe 24/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.845.249/PR, Terceira Turma, DJe 25/11/2021; e AgInt no REsp 1.701.683/PR, Quarta Turma, DJe 17/6/2021).
É caso, portanto, de cassação do acórdão recorrido, de modo que seja proferido novo julgamento à luz do entendimento firmado por esta Corte Superior.
- Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos ao TJ/PR para que este promova novo julgamento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Sem honorários recursais diante do provimento do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.