DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM contra acórdão do Tribun… — REsp REsp 2211705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
- Apelação objetivando a reforma de sentença que reconheceu a ilegalidade da incidência do Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre os materiais empregados na construção civil.
- Ascende inconformismo consistente em decidir: (i) sobre a imprescindibilidade dos materiais refletirem produção própria, (ii) a necessidade das notas fiscais discriminarem detalhadamente os serviços e (iii) a legitimidade do substituto tributário (se o contratante ou o executor da empreitada).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 210):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação objetivando a reforma de sentença que reconheceu a ilegalidade da incidência do Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre os materiais empregados na construção civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ascende inconformismo consistente em decidir: (i) sobre a imprescindibilidade dos materiais refletirem produção própria, (ii) a necessidade das notas fiscais discriminarem detalhadamente os serviços e (iii) a legitimidade do substituto tributário (se o contratante ou o executor da empreitada).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Exclui-se da base de cálculo do ISSQN os valores comprovadamente gastos com materiais empregados na prestação de serviços de construção civil, independente de serem produzidos fora ou não do local da prestação de serviços.
4. A alegação de carência de notas fiscais para amparar a pretensão exordial é destituída de sustentação, pois presente sete notas fiscais, além de ressoar possível a postergação da análise contábil para liquidação de sentença.
5. A alegação de que a Casan, contratante do serviço, é quem de fato ostenta legitimidade ativa para repetição de indébito, constitui matéria exsurgida de inopino, sem prévia arguição em contestação, importando inovação recursal, imprópria de análise, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação conhecida apenas em parte e desprovida. Teses de julgamento: "1. Legitima-se, para fins dedução do ISS, os materiais empregados na construção, concluindo-se irrelevante a distinção entre os materiais produzidos pelo próprio prestador do serviço e aqueles adquiridos de terceiros, tampouco o local onde confeccionados os insumos. 2. É vã a pretensão de antecipar perquirição das notas fiscais, visto que tal providência é típica da liquidação de sentença, própria para confrontação dos dados relacionados ao emprego de materiais. 3. A inicial e a contestação fixam os limites da controvérsia, não se conhecendo, em grau recursal, de matéria não suscitada ou debatida em primeiro grau de jurisdição, por configurar supressão de instância".
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 239-243).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 1022 do CPC, ao argumento de negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).
A princípio, os argumentos suscitados pela parte recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que não houve o devido enfrentamento a respeito das teses ventiladas em embargos de declaração na origem, principalmente a respeito do disposto no art. 342, II, do CPC. Assim, considerando a controvérsia versa da nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das questões levantadas pela parte recorrente nos embargos de declaração.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.