DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ADRIAN… — RHC RHC 221167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ADRIAN EMANUEL DE SOUZA DEMETRIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/4/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), sendo sua prisão convertida em preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ADRIAN EMANUEL DE SOUZA DEMETRIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.212658-6/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/4/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 16, "caput", da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), sendo sua prisão convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03) - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
-Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública.
-Malgrado o paciente seja primário, as circunstâncias que envolveram o flagrante, mormente a apreensão de 01 pistola marca Canik calibre 9mm, adaptada com seletor de rajada e equipada com mira a laser, estando carregada e alimentada com 18 munições intactas de calibre 9mm e com a numeração suprimida e 01 pistola marca Gabilondo y cia vitoria, também carregada, contendo um carregador com 16 munições calibre 9mm, indicam a gravidade concreta do delito, daí a periculosidade e o risco social daí decorrente.
-Infere-se pela CAC/FAC do paciente que este não é um fato isolado em sua vida, uma vez que ele ostenta diversos registros na FAC, todos relacionados a crimes do Estatuto do Desarmamento, além de ter sido preso em flagrante pela prática de outra infração em 2024, em que foi beneficiado com a liberdade provisória mediante fiança.
-De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva".
-O princípio da presunção de inocência não impede que medidas sejam aplicadas ao réu, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que sejam de cunho cautelar, necessárias e provisórias.
-Ordem denegada." (fl. 143)
Neste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva foi decretada com base na
[trecho intermediário suprimido]
DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.