ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2211666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. A tese defensiva de que teria alegado violação ao art. 619 do CPP em sede de recurso especial deve ser afastada, uma vez que, com relação ao tópico impugnado, a defesa não apontou violação ao referido dispositivo legal.
3. As demais teses defensivas foram analisadas e rebatidas em sede de agravo regimental não havendo qualquer omissão a ser sanada em sede de embargos de declaração.
4. No caso em tela, percebe-se o claro intuito de rediscutir o mérito dos julgados prévios, procedimento para o qual não se presta a presente via eleita como consignado acima.
5. Aclaratórios rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIVAN LIMA DE SOUZA FILHO contra acórdão da Sexta Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental.
Alega o embargante ocorrência de contradição ao argumento de que teria alegado violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, diverso do que constou no acórdão e no voto que julgou o agravo regimental.
Aponta omissão com relação ao pedido de absolvição do embargante em razão da impossibilidade de condenação apenas com fundamento na qualidade de administrador.
Argumenta que teria direito ao ANPP, uma vez que o tipo penal do art. 1º da Lei 8.137/1990 tem pena mínima de 2 anos.
Aponta a ocorrência de omissão com relação a inobservância do aumento referente à continuidade delitiva e a majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990.
Aduz ocorrência de omissão com relação à alegação de ausência de dolo específico e com relação ao pedido desclassificatório.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratótios.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. FRAUDE GROSSEIRA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PERÍODO DE APURAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão explicitou de forma clara o entendimento de que cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um ilícito autônomo, tese em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. Portanto, a título de contradição, a parte pretendia mera rediscussão da matéria decidida em seu desfavor, circunstância não admitida nos embargos de declaração.
.. (AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
No caso em tela, percebe-se o claro intuito de rediscutir o mérito dos julgados prévios, procedimento para o qual não se presta a presente via eleita como consignado acima.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.