ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2211660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Ação: de obrigação de fazer ajuizada por VERA LUCIA DE SOUZA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., visando a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições após demissão sem justa causa e compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedente a ação, determinando a manutenção do plano de saúde e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Acórdão: deram provimento em parte ao recurso, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. EX-EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELA OPERADORA DE SAÚDE. 1. Insurgência da requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para determinar a manutenção da apólice, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2. Inteligência das teses fixadas pelo Tema nº 1.034 do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, com as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço. Aplicação ao caso concreto por analogia. Precedentes. Direito da autora de ser mantida no e plano dos ativos, mediante pagamento integral da mensalidade, pelo período de um terço do tempo de contribuição, em conformidade com o artigo 30, § 1º, da
[trecho intermediário suprimido]
do óbice da Súmula 211 do STJ.
Ademais, para verificar o preenchimento de requisitos como um todo para a manutenção do plano de saúde após a cessação do vínculo empregatício com a empresa estipulante requer a incursão na seara probatória dos autos, medida incabível na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Do mesmo modo, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ na verificação da configuração dos danos morais, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da config uração do dano e a necessidade de sua compensação, não demandaria o reexame de fatos e provas.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.