DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA contra decisão … — REsp REsp 2211611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA contra decisão que não conheceu de recurso especial em que discute o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que há perda superveniente do interesse de agir em tutela cautelar antecedente.
- 303/306): A decisão proferida incorreu em vício de omissão, pois deixou de se pronunciar relativamente ao argumento quanto ao entendimento desse STJ de que seria incabível a condenação em honorários advocatícios para qualquer das partes em Ação Cautelar ajuizada com o intuito de assegurar o débito previamente à distribuição da execução fiscal.
- Isso porque referido posicionamento foi consolidado pelas 1ª e 2ª Turmas desse STJ, que entendem não ser cabível a condenação em honorários em Tutela Antecipada em Caráter Antecedente que possui como objetivo a garantia de débito, por se tratar de mera ação incidente, não guardando autonomia a ensejar a condenação em honorários advocatícios.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10603, 5987, 13537, 9532
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA contra decisão que não conheceu de recurso especial em que discute o cabimento de honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que há perda superveniente do interesse de agir em tutela cautelar antecedente.
A parte embargante alega, em síntese (fls. 303/306):
A decisão proferida incorreu em vício de omissão, pois deixou de se pronunciar relativamente ao argumento quanto ao entendimento desse STJ de que seria incabível a condenação em honorários advocatícios para qualquer das partes em Ação Cautelar ajuizada com o intuito de assegurar o débito previamente à distribuição da execução fiscal. Isso porque referido posicionamento foi consolidado pelas 1ª e 2ª Turmas desse STJ, que entendem não ser cabível a condenação em honorários em Tutela Antecipada em Caráter Antecedente que possui como objetivo a garantia de débito, por se tratar de mera ação incidente, não guardando autonomia a ensejar a condenação em honorários advocatícios.
Sem impugnação pela parte embargada.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Com efeito, com atenção aos teores das razões recursais e do acórdão recorrido, a decisão embargada consignou (fls. 297/299):
O recurso se origina de tutela cautelar antecedente ajuizada pela Unilever Brasil Industrial Ltda contra a União Federal, objetivando "suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo do Processo Administrativo 19615.001062/2008-02 até o julgamento final do pedido principal a ser apresentado no prazo legal (artigo 308 do CPC/15), mediante o oferecimento de caução fidejussória idônea, nos termos do § 1º do artigo 300 do CPC/15, representada por Seguro Garantia Judicial ou Carta de Fiança Bancária" (fl. 20).
Após o deferimento parcial da tutela cautelar, a parte requerente pediu desistência "em razão da existência de garantia em dinheiro apresentada nos autos do mandado de segurança nº 0025088.92.2016.403.6100, em trâmite na Justiça Federal de São Paulo", o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em honorários
[trecho intermediário suprimido]
autora, ora embargante, ajuizou, em julho de 2016, a tutela cautelar antecedente com o fim de discutir o crédito tributário, nos termos do pedido principal que seria apresentado, mas não o foi porque, após a contestação da União Federal, desistiu do processo "em razão da existência de garantia em dinheiro apresentada em mandado de segurança n. 0025088.92.2016.403.6100, em trâmite na Justiça Federal de São Paulo"; e os julgados apontados se referem a tutelas cautelares para a apresentação de caução para a obtenção de certidões de regularidade fiscal ou para o fim de antecipar penhora de futura execução fiscal, com discussão a respeito da responsabilidade da Fazenda Pública pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.