ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2211570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial.
- A requalificação jurídica de fatos constantes no acórdão de segundo grau não afronta as disposições constantes nos enunciados n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. IMÓVEL HIPOTECADO. SÚMULA N. 308/STJ. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial.
2. A requalificação jurídica de fatos constantes no acórdão de segundo grau não afronta as disposições constantes nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
3. "A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre imóveis residenciais" (REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025).
4. Recurso especial a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. em face de acórdão com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
1. Caso em que os autores pretendem a expedição de alvará para que seja procedida a transferência da propriedade dos boxes comerciais de nº 34 e 48, que sustentam terem sido adquiridos pelo cônjuge falecido há mais de 25 anos, que não os registrou junto ao Registro de Imóveis competente. Para tanto, acostaram aos autos registros de IPTU e de taxas condominiais pagas referentes a ambos os boxes.
2. Sobreveio sentença de parcial procedência, determinando a transferência da propriedade em favor dos autores apenas com relação ao box de nº 34, pois houve concordância da síndica da massa falida, bem como presente prova mínima da aquisição do bem pelo falecido cônjuge.
3. Os autores apelaram, pretendendo a reforma da sentença para que ambos os pedidos sejam procedentes, com consequente transferência da propriedade quanto aos dois boxes. Contudo, em atenção à prova acostada aos autos, tem-se que os recorrentes não se
[trecho intermediário suprimido]
quando a hipoteca recaia sobre imóvel comercial.
3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.178.177/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Tendo em vista, portanto, que não se trata de imóveis residenciais, é plenamente eficaz a hipoteca firmada entre agente financeiro, não sendo o caso de aplicação do entendimento firmado no verbete n. 308 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para julgar improcedentes os pedidos. Sem honorários, diante da ausência de discussão a respeito desde a origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.