DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OPTITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOJOS … — AREsp AREsp 2211568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OPTITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOJOS E BRINDES LTDA (em recuperação judicial) e por EDY TITELBAUM contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n.
- 282 do STF, por não ter sido demonstrada a ofensa aos artigos 805 e 835 do CPC, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, por não ter sido realizado o cotejo analítico, e pelo Tema n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.800.374/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OPTITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOJOS E BRINDES LTDA (em recuperação judicial) e por EDY TITELBAUM contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n. 282 do STF, por não ter sido demonstrada a ofensa aos artigos 805 e 835 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido realizado o cotejo analítico, e pelo Tema n. 769 do STJ (fls. 506-509).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois o acórdão recorrido não violou expressamente os artigos do Código de Processo Civil, e requer o não acolhimento do agravo de instrumento e, consequentemente, a não abertura do apelo especial (fls. 526-529).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 423-427):
PENHORA DE FATURAMENTO Execução Penhora de faturamento Inexistência de outros bens preferenciais a serem penhorados, de acordo com o art. 835 do CPC/2015 Medida que encontra respaldo legal e jurisprudencial, devendo ser fixada em percentual que propicia o atendimento à função social da empresa e a continuidade de sua atividade Possibilidade Inteligência do art. 866 do diploma processual. Possível o deferimento da penhora de faturamento de empresa, prevista no art. 866 do CPC/2015, se demonstrada a inexistência de outros bens preferenciais a serem penhorados, de acordo com o art. 835 do diploma processual, devendo ser fixada em percentual que propicia o atendimento à função social da empresa e a continuidade de sua atividade.Agravo Interno: -Concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento Agravo Interno julgado prejudicado ante o julgamento do presente agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 805 do CPC, visto que não foi respeitado o direito do recorrente de ver-se impelido a cumprir a obrigação de forma menos gravosa;
b) 835 do CPC, pois não se observa nos autos qualquer ato constritivo elencado no referido artigo e seus incisos que tenham antecedido a determinação de penhora de
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 211 do STJ.
2. Se a questão federal não foi objeto de debate no acórdão recorrido e a parte não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão, é inviável o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.800.374/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)
III - Da Divergência Jurisprudencial
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, deixando de demonstrar a similitude fática e a divergência na interpretação da lei federal.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.