DECISÃO Vistos — REsp REsp 2211524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls.
- 57 DO CDC - MERO INCOFORMISMO COM O JULGADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Em se tratando de controle jurisdicional do processo administrativo, compete ao Poder Judiciário, unicamente, apreciar a regularidade do procedimento.
- Tendo em vista a observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, como também da razoabilidade e da proporcionalidade, no âmbito do processo administrativo, não há que se falar em nulidade da decisão aplicada pelo órgão consumerista.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1343289/AP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075, 11989
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 467/468e):
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA PROCON - IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO - ÓRGÃO DE DEFESA QUE AGIU COM DEVER LEGAL DE FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS - PROCEDIMENTO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - MULTA PROPORCIONAL QUE BUSCA DESESTIMULAR A REINCIDÊNCIA - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DO ART. 57 DO CDC - MERO INCOFORMISMO COM O JULGADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em se tratando de controle jurisdicional do processo administrativo, compete ao Poder Judiciário, unicamente, apreciar a regularidade do procedimento. Tendo em vista a observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, como também da razoabilidade e da proporcionalidade, no âmbito do processo administrativo, não há que se falar em nulidade da decisão aplicada pelo órgão consumerista. O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o agravo interno interposto. Decisão mantida. Agravo desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 513/519e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, IV, 932, 1.022, II, do Código de Processo Civil -; e
(ii) Arts. 2º, VI, 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999 - a decisão administrativa sancionatória foi proferida de forma genérica, afrontando ao princípio da motivação dos atos administrativos;
(iii) Art. 57 do Código de Defesa do Consumidor - a multa aplicada pelo PROCON ultrapassou os limites previstos no dispositivo em comento, merecendo ser reduzida.
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fl. 572/579e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 663e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 677/685e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão
[trecho intermediário suprimido]
que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.
5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1343289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 6.12.2018, DJe 14.12.2018 - destaques meus).
IV - Dos honorários recursais
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 349e).
V - Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.