ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2211473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- CERTIFICADO EMITIDO POR INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA - CENED.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3608, 7791, 10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. CERTIFICADO EMITIDO POR INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA - CENED. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELA UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão da remição da pena por estudo à distância, nos termos do art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, exige certificação por autoridade educacional competente, fiscalização da frequência e do aproveitamento pelo estabelecimento prisional e integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade.
2. O certificado emitido por instituição não conveniada - CENED - e sem comprovação de frequência ou aproveitamento fiscalizado pela unidade prisional é insuficiente para a concessão do benefício.
3. A Resolução CNJ n. 391/2021, em seu art. 4º, estabelece requisitos complementares aplicáveis às práticas educativas, inclusive na modalidade a distância, como a necessidade de controle de frequência, indicação da instituição responsável e inserção no projeto pedagógico da unidade prisional.
4. Jurisprudência consolidada desta Corte Superior exige a observância estrita dos requisitos legais e regulamentares para reconhecimento da remição por estudo à distância.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 144/153) interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual, para reformar o acórdão recorrido e indeferir o pedido de remição da pena amparado na conclusão de curso à distância de "Auxiliar de Pedreiro", com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, ministrado pelo Centro de Educação Profissional - CENED.
Em suas razões recursais, a Defensoria Pública sustenta que o art. 126 da LEP não exige convênio formal da instituição com a unidade prisional, mas apenas comprovação de frequência e aproveitamento, os quais estariam satisfeitos. Invoca precedentes desta egrégia Corte e do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a possibilidade de remição pela
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos legais e regulamentares para a concessão da remição da pena por estudo a distância. Tampouco a afetação do assunto por meio do Recurso Especial n. 2085556/MG, sob o Tema n. 1236/STJ, é capaz de alterar o entendimento alhures esposado acerca da necessidade da presença de todos os requisitos legais e regulamentares, tendo em vista que a questão ainda pendente de julgamento.
A ausência de fiscalização do curso pela unidade prisional e a inexistência de vínculo da instituição ao projeto pedagógico do estabelecimento são óbices intransponíveis à remição pretendida, não se podendo atribuir exclusivamente ao certificado a comprovação suficiente para o reconhecimento do direito, sob pena de esvaziamento da norma legal.
Por fim, o agravo regimental não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.