DECISÃO LUIZ PAULO CARLONI FILHO alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo… — RHC RHC 221142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ PAULO CARLONI FILHO alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC n.
- A defesa requer a revogação da prisão preventiva.
- Busca, também, o deferimento da participação do recorrente foragido em audiência de instrução, bem como a sua oitiva por meio de videoconferência.
- Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, observo que a matéria não foi conhecida pelo Tribunal a quo.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ PAULO CARLONI FILHO alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC n. 1020349-53.2025.8.11.0000.
A defesa requer a revogação da prisão preventiva. Busca, também, o deferimento da participação do recorrente foragido em audiência de instrução, bem como a sua oitiva por meio de videoconferência.
Decido.
Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, observo que a matéria não foi conhecida pelo Tribunal a quo. Desse modo, o habeas corpus não comporta processamento nesse aspecto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A outra questão trazida aos autos - acerca da possibilidade de o foragido ser interrogado por videoconferência - não é nova, mas merece reflexão, uma vez que, ao menos aparentemente, estão em conflito o exercício do direito à ampla defesa pelo réu foragido, por meio de comparecimento à audiência virtual, e a aplicação da lei penal, ambos conceitos caros ao Estado Democrático de Direito.
O direito de presença é um desdobramento do princípio da ampla defesa e garante ao acusado "a possibilidade de presenciar e participar da instrução criminal e auxiliar seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências" (RHC n. 148.983/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 16/8/2021).
Contudo, o comparecimento físico não é requisito indispensável à validade do ato, uma vez que a própria lei autoriza a realização do interrogatório por videoconferência nas hipóteses previstas no art. 185, § 2º, do CPP, in verbis:
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado (redação dada pela Lei n. 10.792, de 1º/12/2003).
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades (redação dada pela Lei n. 11.900/2009):
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento (incluído pela Lei n. 11.900/2009);
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal
[trecho intermediário suprimido]
latrocínio consumado e organização criminosa.
2. Não cabe a pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual. Situação do paciente, foragido por considerável período, que não se amolda ao disposto no art. 220 do CPP.
3. Habeas corpus denegado.
(HC n. 640.770/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/6/2021, grifei)
Assim, em que pese a existência de argumentos relevantes desenvolvidos pela defesa, fato é que não há previsão legal que autorize a realização de interrogatório por meio da videoconferência nas situações em que há mandado de prisão expedido e não cumprido contra o réu, como no caso dos autos, além de a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte Superior serem refratárias à tese defensiva, pelo seu potencial de fragilizar o dever da boa-fé objetiva nas relações jurídico-processuais.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.