ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2211406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico.
Resultado indicado
375): APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Cooperativa médica Autor que é médico especialista em oftalmologia Negativa de ingresso pela Unimed Sentença de improcedência MÉRITO ADMISSÃO Hipótese em que não há motivos técnicos para a recusa Violação dos princípios do sistema cooperativista e do princípio das portas abertas Limitação que não demonstra impossibilidade técnica especifica na área de anestesiologia Limitação equitativa Exigências impostas ao autor para seu ingresso, sem justificativa fática ou legal Critério desproporcional e desarrazoável Violação ao princípio da portas abertas Ausência de comprovação de eventual prejuízo à cooperativa pela absorção de novos cooperados Sentença reformada Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9625
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DO PROFISSIONAL. PROCESSO SELETIVO. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. LEGALIDADE E CABIMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de Obrigação de Fazer.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 9/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 16/5/2025.
Ação: Obrigação de Fazer ajuizada por Phelipe Pereira Tamburus em face da recorrente.
Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 375):
APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Cooperativa médica Autor que é médico especialista em oftalmologia Negativa de ingresso pela Unimed Sentença de improcedência MÉRITO ADMISSÃO Hipótese em que não há motivos técnicos para a recusa Violação dos princípios do sistema cooperativista e do princípio das portas abertas Limitação que não demonstra impossibilidade técnica especifica na área de anestesiologia Limitação equitativa Exigências impostas ao autor para seu ingresso, sem justificativa fática ou legal Critério desproporcional e desarrazoável Violação ao princípio da portas abertas Ausência de comprovação de eventual prejuízo à cooperativa pela absorção de novos cooperados Sentença reformada Recurso provido.
Recurso especial: alega violação dos arts. 3º; 4º, I; 21, II; 29 e 37, todos da Lei 5.764/71, bem como dissídio jurisprudencial.
[trecho intermediário suprimido]
que o pedido é juridicamente possível porque verificado pelo Poder Judiciário o descumprimento imotivado da lei federal, sendo-lhe autorizado intervir para apreciar "lesão ou ameaça a direito" (CRFB, art. 5º, XXXV).
Nesse compasso, a questão da admissão do autor restou comprovada uma vez que os requisitos legais e essenciais se encontram demonstrado nos autos, por meio da farta documentação colacionada.
Por outro lado, acolher a pretendia limitação ao exercício da profissão, mediante limitação de vagas, ainda que expressamente prevista em Edital de seleção, diante da inexistência de motivo técnico para a recusa, contraria os princípios do sistema cooperativista e do princípio das portas abertas.
Diante da dissonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, deve, portanto, o acórdão recorrido ser modificado.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de restabelecer a sentença.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.