DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THALES DA SILVA MARIA, com fundamento na alínea "a… — REsp REsp 2211388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THALES DA SILVA MARIA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso nos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o artigo 40, inciso V, todos da Lei n.
- 69, do Código Penal, às penas de 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.911 (três mil, novecentos e onze) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por THALES DA SILVA MARIA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso nos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.911 (três mil, novecentos e onze) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls. 4889/5031).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 5124/5160), ao qual o Tribunal a quo, por maioria, negou provimento, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 6086/6087):
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES - NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PARCIALIDADE DO MAGISTRADO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECOTE DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL - DESCABIMENTO - BIS IN IDEM - NÃO VERIFICAÇÃO - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - REDUÇÃO DAS PENAS - DESCABIMENTO - DETRAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Ainda que a investigação criminal seja de incumbência precípua da polícia civil, excepcionalmente e quando o interesse da justiça e a busca da verdade real o recomendarem, é possível que ela seja efetuada pela polícia militar. Assim, constatado que a polícia militar agiu dentro das atribuições legalmente delimitadas, no cumprimento de sua função de preservação da ordem pública (art. 144, §5º, da CF/88), e agiu conjuntamente com o Ministério Público, não há que se falar em decretação de nulidade do procedimento investigatório.
2. Observado que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, individualizando a conduta atribuída aos acusados, o que possibilitou que eles se defendessem eficazmente dos fatos que lhe foram imputados, não há que se falar em sua inépcia.
3. Não há que se falar em nulidade da interceptação telefônica quando a degravação foi devidamente autorizada para os números que viessem a ser habilitados nos aparelhos interceptados, bem como quando envolve degravações de contatos feitos com terminais já interceptados.
4. Não há
[trecho intermediário suprimido]
dias-multa (associação para o tráfico).
Inalterado o critério do concurso material, a soma das reprimendas totaliza 21 (vinte e um) anos de reclusão e 2.660 (dois mil, seiscentos e sessenta) dias-multa, as quais torno definitivamente fixadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Concedo a ordem de habeas corpus para, na terceira etapa dosimétrica, em relação a ambos os delitos, alterar para 1/5 (um quinto) a fração de incremento da pena relativa à causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do recorrente THALES DA SILVA MARIA, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do CP, para 21 (vinte e um) anos de reclusão e 2.660 (dois mil, seiscentos e sessenta) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.