DECISÃO 1 — REsp REsp 2211368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 1.605-1.606): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5558
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.605-1.606):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas do não conhecimento do seu recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido por ausência de dialeticidade, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Nas razões do recurso especial a defesa pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência probatória, em observância ao princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, alegou a não ocorrência de continuidade delitiva e a desproporcionalidade dos cálculos dosimétricos da pena. Por fim, pugnou pelo afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e pela concessão da liberdade provisória.
3. O recurso especial não foi conhecido em razão da incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ, 282, 284 e 356 do STF e pela inadequação da via recursal eleita para a análise da violação de dispositivo constitucional.
4. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado especificamente os fundamentos empregados na decisão agravada. Todavia, a parte negou, genericamente, a ausência de prequestionamento e limitou-se a mencionar as matérias relativas ao reexame fático-probatório e à deficiência de fundamentação, sem confrontá-las. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada"
5. Agravo regimental não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 1.630-1.632).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a sentença e o acórdão recorrido careceriam de fundamentação adequada, pois a condenação não teria se pautado nos elementos de prova constantes dos autos, mas em suposições e em material inquisitorial não confirmado em juízo, o que
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.