ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2211368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS.
Resultado indicado
Consta dos autos que o agravante foi [trecho intermediário suprimido] é pertinente ao caso, e observamos que foi admitido no Tribunal de Justiça do estado de Alagoas, devendo o recurso especial regularmente interposto ser conhecido e provido, visto que preenchido todos os pressupostos legais.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5558
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas do não conhecimento do seu recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido por ausência de dialeticidade, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Nas razões do recurso especial a defesa pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência probatória, em observância ao princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, alegou a não ocorrência de continuidade delitiva e a desproporcionalidade dos cálculos dosimétricos da pena. Por fim, pugnou pelo afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e pela concessão da liberdade provisória.
3. O recurso especial não foi conhecido em razão da incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ, 282, 284 e 356 do STF e pela inadequação da via recursal eleita para a análise da violação de dispositivo constitucional.
4. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado especificamente os fundamentos empregados na decisão agravada. Todavia, a parte negou, genericamente, a ausência de prequestionamento e limitou-se a mencionar as matérias relativas ao reexame fático-probatório e à deficiência de fundamentação, sem confrontá-las. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada"
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LEONARDO ANTÔNIO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi
[trecho intermediário suprimido]
é pertinente ao caso, e observamos que foi admitido no Tribunal de Justiça do estado de Alagoas, devendo o recurso especial regularmente interposto ser conhecido e provido, visto que preenchido todos os pressupostos legais.
Registro, também, que o agravante se limitou a mencionar genericamente as matérias referentes ao reexame do acervo fático-probatório e à fundamentação deficiente, que lastrearam o não conhecimento das teses de absolvição e de redimensionamento da pena-base.
Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.