DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FLÁVIO RUBENS COUTO contra acórd… — RHC RHC 221136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FLÁVIO RUBENS COUTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
- De qualquer modo, a inobservância do artigo 226, do CPP não invalida o reconhecimento, cabendo ao julgador realizar a valoração devida da prova.
- No caso, a sentença de pronúncia levou em conta não somente o reconhecimento, mas também outras provas colhidas durante a fase investigatória e depoimentos em juízo.
Resultado indicado
Ordem denegada".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FLÁVIO RUBENS COUTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 112-119):
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. Questão preclusa. De qualquer modo, a inobservância do artigo 226, do CPP não invalida o reconhecimento, cabendo ao julgador realizar a valoração devida da prova. No caso, a sentença de pronúncia levou em conta não somente o reconhecimento, mas também outras provas colhidas durante a fase investigatória e depoimentos em juízo. Ordem denegada".
Em suas razões recursais, a defesa alega, em síntese, que o reconhecimento pessoal foi realizado em contrariedade ao art. 226 do CPP, porque os perfilados não teriam semelhança física com o réu, eis que todos são brancos e mais velhos, enquanto ele é pardo e mais jovem. Aduz que, embora em sede policial as testemunhas o tenham reconhecido, não confirmaram o reconhecimento o juízo, "a deixar claro que na primeira oportunidade o procedimento adotado as induziu a reconhecê-lo" (fl. 130). Sustenta que se trata de nulidade de natureza absoluta, não sujeita à preclusão, e requer ao final a declaração de ilicitude dos reconhecimentos.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 147-152).
A defesa apresentou também pleito de tutela provisória para suspender a sessão plenária marcada para 16/9/2025, até o julgamento em definitivo do presente recurso (fls. 157-160).
É o relatório.
Decido.
Sobre o tema em debate, esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC n. 629.864/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021).
Todavia, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste STJ alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
amparado no reconhecimento ilegal estaria fadado à cassação em sede de apelação (art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP). Isso imporia ao Estado e às partes um gasto desnecessário e irracional de recursos e tempo, comprometendo inclusive a celeridade da prestação jurisdicional, quando o vício da prova já é facilmente perceptível de antemão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para declarar a ilicitude dos reconhecimentos feitos por Alexandre Gonçalves Pinheiro, Débora Fernanda Bonatti, Rodrigo Teixeira Mendes e Marcelo Xavier Costa.
Considerando o pedido defensivo da fl. 158, autorizo que os reconhecimentos permaneçam nos autos apenas para que a defesa possa explicar os fatos a seu respeito no julgamento perante o tribunal do júri.
Fica prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 157-160.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o juízo de origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.