DECISÃO Cuida-se de conflito de competência aforado por EUGENIO CICHOWICZ FILHO envolvendo o eg — CC CC 221132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência aforado por EUGENIO CICHOWICZ FILHO envolvendo o eg.
- TRT da 2ª Região e o r. juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ de São Paulo/SP.
- O suscitante pretende a definição da competência para os atos executórios relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (crédito extraconcursal) decorrentes da reclamação trabalhista nº 1001372-46.2023.5.02.0303.
- Requer, nesse contexto, a declaração do órgão competente para a execução dos honorários advocatícios (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.09559., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência aforado por EUGENIO CICHOWICZ FILHO envolvendo o eg. TRT da 2ª Região e o r. juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ de São Paulo/SP.
O suscitante pretende a definição da competência para os atos executórios relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (crédito extraconcursal) decorrentes da reclamação trabalhista nº 1001372-46.2023.5.02.0303.
Requer, nesse contexto, a declaração do órgão competente para a execução dos honorários advocatícios (fls. 2/6).
É o relatório.
Decisão.
1. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
2. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
3. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, deferida a recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à fase de conhecimento (definição do direito e apuração do crédito), cabendo ao juízo da recuperação o controle e o prosseguimento dos atos executórios que incidem sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive quando se tratar de créditos extraconcursais.
Nessa linha: AgRg no Edcl no CC 136.571/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Agint no CC 147.032/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; Agint no Edcl no CC 203050/SP, Segunda Seção, DJe de 22/8/2025; CC 179.176/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 02/12/2021.
À luz dos dispositivos legais aplicáveis (vide arts. 47 e 49 da Lei 11.101/2005) e da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, impõe-se afirmar: i) a competência do juízo universal da recuperação judicial para o controle e o prosseguimento dos atos executórios que afetem o patrimônio da recuperanda, vedando-se constrições autônomas em juízos diversos; ii) a competência do juízo universal para processar e julgar o incidente de habilitação do crédito, inclusive quando se tratar de crédito extraconcursal.
Tal definição de competência, é evidente, não implica submissão do crédito extraconcursal aos efeitos do plano, mas assegura a unidade de deliberação sobre constrições e pagamentos, preservando, com racionalidade e isonomia, a viabilidade do soerguimento empresarial.
À luz dos fundamentos fático-processuais e da jurisprudência transcrita, declara-se a competência do Juízo da recuperação judicial para o controle dos atos executórios relativos aos créditos extraconcursais de honorários advocatícios, mantendo-se, no âmbito trabalhista, a delimitação da competência à fase de liquidação e quantificação do crédito.
4. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ de São Paulo/SP , nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.