DECISÃO CARLOS ALEXANDRE LIMA RAMOS e EDEVALDO GONÇALVES PEREZ interpõem recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2211317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS ALEXANDRE LIMA RAMOS e EDEVALDO GONÇALVES PEREZ interpõem recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, a defesa aponta violação dos arts.
- 156, 157, 158-A, 386, III, V e VII, todos do CPP, 180, § 3º, 59 e 45, § 1º, do CP.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o concurso formal e reduzir o valor da prestação pecuniária substitutiva, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS ALEXANDRE LIMA RAMOS e EDEVALDO GONÇALVES PEREZ interpõem recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5048153-98.2022.4.04.7100/RS.
Nas razões do especial, a defesa aponta violação dos arts. 156, 157, 158-A, 386, III, V e VII, todos do CPP, 180, § 3º, 59 e 45, § 1º, do CP.
Requer, em resumo (fls. 798-799):
a) Seja reconhecida a violação legal com a quebra da cadeia de custódia da prova, decretando nulos todos os elementos derivados, com a consequente ABSOLVIÇÃO dos apelantes em razão da ausência de provas (art. 386, VII, CPP);
b) Com relação ao apelante CARLOS ALEXANDRE LIMA RAMOS 1) Absolvê-lo, com fulcro no art. 386, V e VII, por ausência de comprovação da autoria delitiva, haja vista que, em um Estado Democrático de Direito, um cidadão não pode ser condenado com base em impressões subjetivas sobre sua camiseta ou sua bermuda (item 3); 2.1.2) Subsidiariamente, aplicar o princípio da insignificância em razão do ínfimo valor das testeiras, que foram restituídas à CEF (item 5);
c) Com relação ao apelante EDEVALDO GONÇALVES PEREZ:
1) Absolvê-lo, com fulcro no art. 386, V e VII, CPP, por ausência de provas suficientes sobre o conhecimento da origem e da ilicitude das 02 (duas) testeiras localizadas em meio a diversos itens de sucata;
2) Considerando o bem jurídico tutelado pelo tipo penal, também reconhecer por extensão a aplicação do princípio da insignificância, absolvendo-o na forma do art. 386, III, do CPP;
3) Subsidiariamente, por força do princípio da eventualidade, desclassificar das condutas: para receptação culposa quanto ao apelante EDEVALDO GONÇALVES PEREZ;
4) Caso sejam mantidas as condenações, quanto à dosimetria da pena, requer a reforma da sentença para:
4.1) Com relação à pena do apelante CARLOS ALEXANDRE LIMA RAMOS:
4.1.1) a reforma da delimitação da pena para a neutralização das vetoriais do art. 59 do CP;
4.2.2) a reforma da decisão atacada para que seja redimensionada a prestação pecuniária imposta ao patamar de 1 salário-mínimo, pois o recorrente é atendido pela Defensoria Pública, não tendo sequer condições de arcar com os custos da defesa.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissão do recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento (fl. 835-844).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos
[trecho intermediário suprimido]
pela Defensoria Pública. Ademais, disse a sentença expressamente que estabelecia o valor do unitário do dia-multa no mínimo legal porque o Recorrente estava desempregado, o que também evidencia a sua hipossuficiência financeira.
9. Sendo inidônea a fundamentação utilizada para exasperar a prestação pecuniária, deve haver a sua redução ao mínimo legal, que é de 1 (um) salário-mínimo, segundo previsto no art. 45, § 1.º, do Código Penal.
10. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o concurso formal e reduzir o valor da prestação pecuniária substitutiva, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.
(REsp n. 1.967.713/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
VIII. Dispositivo
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reduzir o valor da prestação pecuniária do recorrente Carlos Alexandre Lima Ramos para o mínimo legal .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.