DECISÃO Trata-se de recurso especial, encaminhado como Representativo da Controvérsia n — REsp REsp 2211309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, encaminhado como Representativo da Controvérsia n.
- 702 do STJ, interposto pelo substituído sindical contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no julgamento assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que manteve o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa em cumprimento individual de sentença coletiva, originada da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, por pertencer a categoria representada por sindicato diverso do que propôs a ação coletiva.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de declarar a ilegitimidade ativa da agravante em sede recursal, tendo em vista que a matéria de legitimidade pode ser conhecida de ofício em qualquer fase processual.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10702, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, encaminhado como Representativo da Controvérsia n. 702 do STJ, interposto pelo substituído sindical contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no julgamento assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão que manteve o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa em cumprimento individual de sentença coletiva, originada da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, por pertencer a categoria representada por sindicato diverso do que propôs a ação coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de declarar a ilegitimidade ativa da agravante em sede recursal, tendo em vista que a matéria de legitimidade pode ser conhecida de ofício em qualquer fase processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legitimidade é uma questão de ordem pública, podendo ser analisada de ofício em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, conforme prevê o art. 485, § 3º, do CPC/2015. A agravante pertence à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Servidores da Saúde do Estado do Maranhão (SINDSAUDEMA), conforme suas funções na Secretaria de Saúde, e, portanto, não pode ser representada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP), em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa é questão de ordem pública e pode ser conhecida de ofício em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. 2. Em observância ao princípio da unicidade sindical, servidores pertencentes a categorias representadas por sindicato específico não podem ser representados por sindicato diverso em ações coletivas.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com efeitos infringentes.
Com amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, aponta-se negativa de prestação jurisdicional, quanto à omissão sobre documentos e questões relevantes à aferição da legitimidade ativa executiva, em violação dos arts. 1.022, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Ao final: " r equer a anulação do acórdão recorrido, para que a corte estadual proceda com novo julgamento, sanando a negativa de prestação jurisdicional sobre os temas indicados: título coletivo abarca todos os
[trecho intermediário suprimido]
por meio de seus herdeiros, para manejo do cumprimento individual de sentença coletiva discutido, determinando, assim, o prosseguimento da demanda executiva em primeiro grau.
Dessa forma, a presente insurgência não pode ser selecionada como representativa da controvérsia, pois não devolveu a matéria indicada para esta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Consequentemente, REJEIT O-O como Recurso Representativo da Controvérsia, nos termos do art. 256-E, inciso I, do RISTJ, devendo ser providenciada, por conseguinte, a retirada da identificação do recurso como Representativo da Controvérsia no Sistema Integrado da Atividade Judiciária - SIAJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.