ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2211300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão de excluir das bases de cálculo do IRPJ e CSLL valores ressarcidos pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) vinculados a descontos tarifários previstos na Lei n.
- 7.891/2013 demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). DESCONTOS TARIFÁRIOS (LEI N. 10.438/2002 E DECRETO N. 7.891/2013). SUBVENÇÕES DE CUSTEIO/OPERAÇÃO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão de excluir das bases de cálculo do IRPJ e CSLL valores ressarcidos pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) vinculados a descontos tarifários previstos na Lei n. 10.438/2002 e no Decreto n. 7.891/2013 demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A Corte de origem assentou, a partir do exame do conjunto fático-probatório, que os valores recebidos pela cooperativa, destinados a custear os descontos tarifários, configuram subvenções correntes para custeio/operação, registradas como ingressos/receita bruta operacional (fl. 405), e, nessa condição, devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz do regime jurídico aplicável às subvenções de custeio.
3. A pretensão da agravante de reenquadrar o ressarcimento da CDE como "desconto incondicional" ou "recurso vinculado", e, pois, estranhos ao conceito de receita em oposição às premissas firmadas na origem , pressupõe infirmar premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Precedente desta Corte.
4. Reconhecido o óbice processual ao conhecimento da tese pela alínea a, fica prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial, porquanto a demonstração de similitude fática e a adoção de solução diversa demandariam superar as premissas fáticas firmadas na instância ordinária. Precedentes do STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAL COPREL LTDA. contra decisão monocrática de
[trecho intermediário suprimido]
ao regime setorial de descontos tarifários custeados pela CDE, tal como delineado no acórdão recorrido, cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
Do mesmo modo, o dissídio jurisprudencial fica prejudicado, uma vez que, para demonstrar similitude fática e conferir solução diversa, seria necessário ultrapassar as premissas fáticas fixadas na origem, o que é inviável na instância especial.
Assim sendo, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.