DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAIKE ELSCH… — RHC RHC 221130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAIKE ELSCHIK DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Na hipótese, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar ponderando as condições pessoais favoráveis do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 7928, 7929, 5566, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAIKE ELSCHIK DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 19-24.
Na hipótese, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar ponderando as condições pessoais favoráveis do recorrente.
Aponta falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima.
Nesse sentido, consta nos autos que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa, na qual foi utilizado simulacro de arma de fogo para constranger a vítima, motorista de taxia, que teve a liberdade restringida, na medida em que o recorrente e corréu teriam ordenado que a vítima sentasse no banco traseiro do veículo e se evadiram do local; constando, outrossim, que, ao pararem para abastecer o veículo em posto de gasolina, o ofendido teria avistado uma guarnição da brigada militar, o que lhe possibilitou desembarcar do veículo e buscar ajuda.
No mais; a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, pois, conforme consta nos autos, ele detém "outros registros vinculados à prática de condutas delitivas (6.2), sendo condenado nos autos das ações penais n. 5000018-72.2021.8.21.0087 e n. 5002047-90.2024.8.21.0087, ainda não transitadas em julgado, também pela prática de delitos patrimoniais" (fl. 21).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o acusado, na companhia de dois menores, solicitou um táxi e, em dado momento, anunciou o assalto, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo. O agravante manteve a
[trecho intermediário suprimido]
há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Por fim, no que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
"Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 186.267/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.