DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GILBERTO CALIXTO DA NOBREGA JUNIOR, com fundamento… — REsp REsp 2211274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GILBERTO CALIXTO DA NOBREGA JUNIOR, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (e-STJ, fls.
- INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR INCAPACIDADE FINANCEIRA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO.
- APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A INCAPACIDADE FINANCEIRA E NÃO EFETUOU O PAGAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por GILBERTO CALIXTO DA NOBREGA JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (e-STJ, fls. 415-425):
EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR INCAPACIDADE FINANCEIRA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A INCAPACIDADE FINANCEIRA E NÃO EFETUOU O PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade da apelação, de sorte que, não havendo recolhimento, impositivo será a aplicação da pena de deserção quando o recorrente for intimado e não efetuar o recolhimento, no prazo estabelecido. 2. Na hipótese, intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte apelante não comprovou a incapacidade financeira, nem efetuou o recolhimento do preparo. 3. Assim, impõe-se a aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §º4, do CPC/15. 5. Apelação não conhecida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022, I, DO CPC. SANADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VERACIDADE IURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REJEITADA. ARTIGO 99, §2º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. São cabíveis Embargos de Declaração quando a decisão impugnada for contraditória, conforme dispõe o art. 1.022, I, do CPC. 2. Possui razão a embargante somente quanto à sua alegação de que houve contradição no Acórdão embargado no ponto em que o voto do relator diz que os apelantes, ora embargantes: " " acostaram tão somente o recibo das referidas declarações de IR."" Isso porque, de fato, conforme se observa dos documentos acostados, a bem da verdade, os apelantes, ora embargantes, juntaram aos autos do processo, as íntegras de suas declarações de imposto de renda, e não apenas as o recibo das suas declarações de IR, conforme narra o Acórdãoembargado. 3. Entretanto, ainda assim, entendo que somente tais documentos colacionados aos autos não foram suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira dos embargantes e que consequentemente fazem jus ao benefício da justiça gratuita. Isso porque, tendo em vista que o embargante Gilberto Calixto da Nóbrega Júnior é um profissional liberal, a íntegra de
[trecho intermediário suprimido]
de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, com a reanálise do imposto de renda juntado aos autos, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.