ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2211246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Não tendo o Tribunal de Justiça emitido pronunciamento sobre o conteúdo normativo dos dispositivos de lei federal tidos por violados, ressente-se o recurso especial do necessário prequestionamento.
- Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, já que não foram manejados embargos de declaração na origem.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não tendo o Tribunal de Justiça emitido pronunciamento sobre o conteúdo normativo dos dispositivos de lei federal tidos por violados, ressente-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, já que não foram manejados embargos de declaração na origem.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por MAURLI VITORINO contra decisão (fls. 622-625) que não conheceu do recurso especial.
Não se conforma o recorrente, argumentando que há, sim, prequestionamento em relação aos dispositivos tidos como violados, não se aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF.
Foi apresentada impugnação (fls. 642-647).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não tendo o Tribunal de Justiça emitido pronunciamento sobre o conteúdo normativo dos dispositivos de lei federal tidos por violados, ressente-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, já que não foram manejados embargos de declaração na origem.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
A súplica não merece acolhida.
Na origem, GILBERTO CESAR SCHWVINDEN WALTRICK (autor), corretor de imóveis, alegou que possuía autorização para vender uma área rural e a empresa Empreendimentos Florestais São Miguel Ltda, que mantinha plantações de eucaliptos e pinus.
Após negociações, vendeu o imóvel por R$ 3.500.000,00, além da assunção de dívidas judiciais. Sustentou que o comprador comprometeu-se a pagar 5% de comissão sobre o valor total do negócio, mas pagou apenas parte do valor devido.
Waltrick propôs ação de cobrança contra MAURLI VITORINO (réu) requerendo o pagamento da comissão de corretagem sobre a venda do imóvel e os créditos recebidos por terceiros.
Na sentença, o juiz reconheceu que Waltrick intermediou a venda do imóvel e da empresa, mas concluiu que ele já havia recebido a totalidade da
[trecho intermediário suprimido]
especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, quando o acórdão recorrido está em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. O prequestionamento implícito é admitido apenas quando os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.774.057/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.