DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO… — CC CC 221124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação foi originalmente distribuída perante o Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre - RS. Às fl.
- 57, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar "que o requerido forneça à parte autora, enquanto ela necessitar, os atendimentos de FONOAUDIOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA, PSICOLOGIA, MUSICOTERAPIA, REABILITAÇÃO INTELECTUAL PELO MÉTODO ABA e TERAPIA OCUPACIONAL, 02 sessões por semana de cada terapia, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio".
- A preliminar de chamamento da União arguida pelo demandado foi afastada pela decisão de fls.
- Ato contínuo, o Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre - RS, na decisão de fl.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12491.12500.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL e o JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE PORTO ALEGRE - RS na ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por V B DA S (menor), representado por P B DE S, contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, visando o fornecimento de acompanhamento por equipe múltipla de profissionais (psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, pedagogo e fonoaudiólogo), necessário para o tratamento de saúde do autor diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA (CID 10 F84.0).
Ação foi originalmente distribuída perante o Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre - RS. Às fl. 57, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar "que o requerido forneça à parte autora, enquanto ela necessitar, os atendimentos de FONOAUDIOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA, PSICOLOGIA, MUSICOTERAPIA, REABILITAÇÃO INTELECTUAL PELO MÉTODO ABA e TERAPIA OCUPACIONAL, 02 sessões por semana de cada terapia, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio".
A preliminar de chamamento da União arguida pelo demandado foi afastada pela decisão de fls. 98-99.
Proferida sentença dando parcial provimento à ação para condenar o Município de Porto Alegre - RS a " fornecer à parte autora os tratamentos de FONOAUDIOLOGIA, 01 SESSÃO MENSAL, PSICOPEDAGOGIA, 01 SESSÃO A CADA 02 MESES, PSICOLOGIA, 01 SESSÃO SEMANAL, e MUSICOTERAPIA, 03 SESSÕES SEMANAIS, todos pelo método tradicional, sob pena de pagamento de clínica/profissional particular mediante apresentação de orçamentos que serão examinados em cumprimento de sentença, adequando a tutela antecipada deferida (evento 18, DESPADEC1), e extinguindo o processo com base no art. 487, I, do CPC" fl. 178).
Ato contínuo, o Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre - RS, na decisão de fl. 220, intimou a parte autora para cumprir a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para emendar a inicial com a inclusão da União o polo passivo sob pena de extinção do feito, com determinação no sentido de que, incluída a União, os autos deveriam ser remetidos para a Justiça Federal.
Por sua vez, o Juiz Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/RS excluiu a União do polo passivo da demanda e suscitou o presente conflito de competência, asseverando que "entendo que não se trata de situação ao desabrigo de política pública prevista no SUS, que enseje a inclusão
[trecho intermediário suprimido]
da União, afastando, expressamente, a legitimidade passiva do ente federal , de forma a ser mantido o processamento do feito na Justiça Estadual.
Nesses termos, relevante a jurisprudência: CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 19/02/2025; CC n. 209.812, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 18/02/2025; CC n. 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 11/02/2025; e CC n. 210.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 11/02/2025.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE PORTO ALEGRE - RS .
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PRESTAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO IAC 14/STJ E NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. SÚMULAS 150 E 254/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.