ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2211229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RIO LARGO TRANSPORTES LTDA. fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.400.941/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Recurso especial conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por RIO LARGO TRANSPORTES LTDA. fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE PESSOAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DA NOTA FISCAL 221/1.1. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 206, §5º, I, DO CC/02. RECONHECIMENTO DE DÉBITO DURANTE O CURSO PROCESSUAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME" (e-STJ fl. 194).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre os seguintes pontos: (i) de acordo com os documentos de fls. 135 e 137, juntados pela própria recorrida, o crédito total decorrente da Nota Fiscal 221/1.1 é de R$ R$ 75.210,40, ou seja, está inequivocamente demonstrada a existência de saldo devedor histórico no valor de R$ 46.671,00, pois foi comprovado o pagamento da importância de R$ 28.539,40, e (ii) a prescrição deve ser afastada porque as notas fiscais passavam por procedimento de aceite quando do lançamento e, para tanto, a prescrição não seria simplesmente a constante nas notas, mas sim a data de vencimento do valor após o aceite, nos termos das condições previstas no contrato firmado entre as
[trecho intermediário suprimido]
suportados por quem deu causa à constrição. Contudo, a oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência.
6. Diante da análise do mérito em que foi desacolhida a pretensão da agravante, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
7. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.400.941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 28/2/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.