DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Silvano Franco em face do Tribunal … — CC CC 221118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Silvano Franco em face do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça.
- Na inicial, o suscitante alega que impetrou habeas corpus nesta Corte (HC n.
- 1.079.183/RS), com o fito de ver reconhecida nulidade decorrente do cerceamento de defesa.
- Todavia, o writ foi indeferido liminarmente sob o fundamento de que deveria haver prévia manifestação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fl.
Resultado indicado
Conflito não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Silvano Franco em face do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça.
Na inicial, o suscitante alega que impetrou habeas corpus nesta Corte (HC n. 1.079.183/RS), com o fito de ver reconhecida nulidade decorrente do cerceamento de defesa. Todavia, o writ foi indeferido liminarmente sob o fundamento de que deveria haver prévia manifestação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fl. 4).
Posteriormente, buscando sanar a omissão e o vácuo jurisdicional, foi impetrado novo habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nº 5091391-33.2026.8.21.7000. Contudo, este segundo órgão declinou da competência, afirmando que a análise caberia ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 4).
Requer, em liminar, a suspensão de quaisquer atos executórios que possam advir da condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 5000219832013821013 (fl. 11).
No mérito, o reconhecimento da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para o julgamento do habeas corpus impetrado em favor do suscitante e, subsidiariamente, o reconhecimento da competência desta Corte, além da concessão de habeas corpus de ofício
É o relatório.
O conflito não comporta conhecimento.
Ora, a competência desta Corte para processar e julgar conflitos de competência está circunscrita às hipóteses previstas no art. 105, I, d, da Constituição Federal, não abrangendo, pois, eventual dissenso em que o próprio STJ figure como parte suscitada.
Ainda que assim não fosse, é certo que os provimentos jurisdicionais indicados não exteriorizam nenhum dissenso acerca da competência para o julgamento de determinado processo.
Ora, ao indeferir liminarmente a petição de habeas corpus nos autos do HC n. 1.079.183/RS, consignei que o Tribunal a quo assentou fundamento objetivo para o não conhecimento dos embargos declaratórios, qual seja, a sua oposição fora do prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal:
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Ao compulsar os autos, constato que o acórdão impugnado assentou fundamento objetivo para o não conhecimento dos embargos declaratórios, qual seja, a sua oposição fora do prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. Da atenta leitura da decisão, depreende-se que a Corte local consignou, de forma expressa, que a insurgência defensiva se voltava contra o acórdão do evento 31, cujo prazo recursal teve início em 1º/4/2025, ao passo que os aclaratórios foram protocolados em 12/6/2025.
Além disso, o acórdão fundamentadamente explicitou que
[trecho intermediário suprimido]
em 09.09.2020, DJe de 14.09.2020.
(AgRg no CC n. 217.389/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026 - grifo nosso).
Por fim, acresço que não diviso possibilidade de conhecer de quaisquer alegações relacionadas à condenação em si, nem mesmo pela via do habeas corpus de ofício, não só em razão da fundamentação lançada na decisão exarada no habeas corpus acima referido, mas também porque a condenação em referência já transitou em julgado, de modo que a rescisão da coisa julgada só pode ser alcançada através do ajui zamento de ação revisional na origem, observado os requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do conflito (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CASO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 105, I, D, DA CF. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
Conflito não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.