DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2211160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o acórdão proferido pela Câmara Justiça 4.0 - Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 35): EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INEXIGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - 1.
- O artigo 112 da Lei de Execução Penal traz os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que devem ser atendidos pelo reeducando, para se alcançar a progressão de regime. - 2.
- Não havendo previsão legal, é incabível a exigência do pagamento da pena de multa para a progressão de regime prisional. - 3.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 7792, 5566, 10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o acórdão proferido pela Câmara Justiça 4.0 - Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 35):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INEXIGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - 1. O artigo 112 da Lei de Execução Penal traz os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que devem ser atendidos pelo reeducando, para se alcançar a progressão de regime. - 2. Não havendo previsão legal, é incabível a exigência do pagamento da pena de multa para a progressão de regime prisional. - 3. Para o alcance da progressão, o tratamento isonômico entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, desautoriza qualquer distinção pelo intérprete sem expressa previsão legal.
Nas razões do recurso, a acusação alega que o adimplemento da multa imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade integra o requisito subjetivo da progressão (boa conduta carcerária), à luz do art. 112, § 1º, c/c o art. 39, I, da LEP, de forma que o não pagamento, quando o apenado pode pagar, evidencia mau comportamento e obsta a progressão (fls. 50/56).
Aduz que a presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza, admitida pelo STJ no Tema 931 para fins de extinção da punibilidade, não se aplica à progressão de regime, pois afastaria indevidamente um óbice legalmente exigido (fl. 53).
Salienta que, no caso concreto, a progressão foi deferida sem o pagamento da multa e sem comprovação da absoluta impossibilidade de fazê-lo, o que impõe a reforma do acórdão para condicioná-la ao adimplemento (ainda que parcelado) ou à prova inequívoca de hipossuficiência (fls. 53/57).
Requer o provimento do recurso, pugnando seja verificada pelo Juízo a possibilidade do pagamento da multa pelo apenado e, caso positivo, seja a progressão de regime vinculada ao adimplemento (fl. 57).
Decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 64/66).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 78):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SALVO COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 931 DOS RECURSOS REPETITIVOS) E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DISPENSOU O PAGAMENTO SEM ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO APENADO.
[trecho intermediário suprimido]
condicionando o seu pagamento, caso comprovada a capacidade financeira, à progressão de regime.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PARA PROGRESSÃO DE REGIME, SALVO QUANDO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. As instância ordinárias deferiram a progressão de regime sem a necessidade do pagamento da pena de multa, ao fundamento de que a comprovação da situação de hipossuficiente apenas deve ser exigida nos casos de extinçã o da punibilidade.
2. As decisões contrariam os julgados desta Corte que exigem, também para fins de progressão de regime, o pagamento da pena de multa, salvo em caso de hipossuficiência.
3. Assim, deve o Juízo da execução verificar a capacidade econômica do apenado, viabilizando, se for o caso, o pagamento e condicionando a progressão de regime ao adimplemento ou à comprovação da hipossuficiência.
4. Recurso especial provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.