ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a investigação em inquérito policial que apura suposto homicídio culposo decorrente de atendimento obstétrico.
- A agravante, médica investigada, busca o reconhecimento de nulidade do julgamento virtual do habeas corpus originário e, subsidiariamente, o trancamento do inquérito policial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370, 4272, 4264, 5865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de inquérito policial. Nulidade de julgamento virtual. Pedido improcedente.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a investigação em inquérito policial que apura suposto homicídio culposo decorrente de atendimento obstétrico.
2. A agravante, médica investigada, busca o reconhecimento de nulidade do julgamento virtual do habeas corpus originário e, subsidiariamente, o trancamento do inquérito policial.
3. A decisão agravada rejeitou a preliminar de nulidade, considerando que a publicação da distribuição do mandado de segurança serviu como marco para oposição ao julgamento virtual, e que não há prova de oposição tempestiva ou pedido expresso de sustentação oral. No mérito, entendeu que o trancamento do inquérito é medida excepcional, incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente diante de diligências técnicas pendentes.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no julgamento virtual do habeas corpus originário por ausência de intimação específica para oposição ao rito virtual ou para requerimento de sustentação oral; e (ii) saber se o inquérito policial deve ser trancado em razão da alegada atipicidade da conduta e ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
III. Razões de decidir
5. A publicação da distribuição do mandado de segurança foi suficiente para fins de intimação, conforme previsto no art. 1º da Resolução TJSP n. 772/2017. Não há prova de que a defesa tenha formalizado oposição tempestiva ao julgamento virtual ou requerido sustentação oral no prazo regulamentar.
6. A jurisprudência consolidada estabelece que a oposição ao julgamento virtual, por si só, não configura causa de nulidade, salvo se houver pedido expresso de sustentação oral não apreciado ou ausência de intimação, o que não se verifica no caso concreto.
7. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de
[trecho intermediário suprimido]
ou infanticídio" (STJ, HC 228.998/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/10/2012). A delimitação do marco temporal em que ocorreu o óbito e a análise técnica sobre eventual violação de protocolo médico são questões que exigem dilação probatória e exame pericial especializado, incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus.
A mera circunstância de o relatório policial não ter indicado o indiciamento não afasta a necessidade de conclusão das diligências técnicas. A manifestação do órgão de classe sobre a conduta profissional da médica investigada pode trazer elementos essenciais para a formação da opinio delicti do Ministério Público. Enquanto pendentes tais diligências, o trancamento prematuro do inquérito representaria supressão da fase investigativa, inviabilizando a apuração completa dos fatos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.