DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇ… — CC CC 221110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - SJ/CE, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF, suscitado.
- Ação: monitória proposta pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE em face de GEORGE SALOMÃO DE CASTRO MILEM, fundada em alegado inadimplemento de contrato de mútuo.
- Manifestação do Juízo Federal do Distrito Federal: determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu, ao entendimento de que a hipótese versa sobre relação de consumo, circunstância que afasta a eficácia da cláusula contratual de eleição de foro, considerada abusiva por dificultar a defesa do consumidor.
- Manifestação do Juízo Federal do Ceará: suscitou o presente conflito de competência, sob a alegação de que a incompetência territorial possui natureza relativa, não podendo ser reconhecida de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - SJ/CE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09598.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - SJ/CE, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF, suscitado.
Ação: monitória proposta pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE em face de GEORGE SALOMÃO DE CASTRO MILEM, fundada em alegado inadimplemento de contrato de mútuo.
Manifestação do Juízo Federal do Distrito Federal: determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu, ao entendimento de que a hipótese versa sobre relação de consumo, circunstância que afasta a eficácia da cláusula contratual de eleição de foro, considerada abusiva por dificultar a defesa do consumidor.
Manifestação do Juízo Federal do Ceará: suscitou o presente conflito de competência, sob a alegação de que a incompetência territorial possui natureza relativa, não podendo ser reconhecida de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ.
Parecer do MPF: opinou pela declaração de competência do juízo suscitante.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A jurisprudência do STJ assinala que a cláusula do foro de eleição, em regra, é válida e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou implicar especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 878.757/BA, Quarta Turma, DJe 01/10/2015 e REsp 1.299.422/MA, Terceira Turma, DJe de 22/08/2013.
A Segunda Seção de sta Corte Superior também já decidiu que, "reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor" (AgInt no CC 197.244/SP, Segunda Seção, DJe 20/5/2024).
Na hipótese, a ação monitória está fundada em contrato de mútuo no qual há a previsão de cláusula que elegeu o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir qualquer controvérsia decorrente do negócio celebrado entre as partes, embora o consumidor seja domiciliado no Estado do Ceará.
Nesse contexto, mostra-se legítima a conclusão adotada pelo Juízo suscitado no sentido de que a cláusula contratual impõe ônus excessivo ao exercício do direito de defesa do consumidor, circunstância que evidencia sua abusividade e autoriza o afastamento do foro eleito contratualmente.
Assim, uma vez reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, como na hipótese, impõe-se a fixação da competência do foro do domicílio do consumidor, qual seja, o juízo suscitante.
Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - SJ/CE.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
1. Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Uma vez reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro existente no contrato que embasa a demanda, cabe ao juízo do foro de domicílio do consumidor analisá-la.
2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - SJ/CE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.