DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ALEXANDRE PAIVA SILVA… — RHC RHC 221108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ALEXANDRE PAIVA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 18/06/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Em suas razões, sustenta a Defesa que a prisão em flagrante teria sido eivada de nulidade absoluta por revista pessoal e veicular sem fundada suspeita, em ofensa aos arts.
- 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ALEXANDRE PAIVA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2188771-54.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 18/06/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defesa que a prisão em flagrante teria sido eivada de nulidade absoluta por revista pessoal e veicular sem fundada suspeita, em ofensa aos arts. 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal.
Afirma que a ação policial ter-se-ia originado de mera infração administrativa (débitos de licenciamento do veículo) e de impressão subjetiva de tentativa de evasão, circunstâncias que não autorizariam a busca pessoal ou nos pertences, nos termos legais.
Argumenta que a encomenda lacrada transportada na bag teria sido violada pelos policiais sem a presença de remetente ou destinatário, comprometendo a cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) e a formalidade essencial prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 6.538/1978, aplicada por analogia. Expõe que a integridade da prova teria sido afetada pelo descarte do envelope, com perda de dados relevantes como remetente e destinatário, o que macularia o flagrante desde a origem.
Alega que o vício da busca e o comprometimento da prova implicaria a declaração de nulidade, nos termos do art. 564, inciso IV, do CPP, com reconhecimento da ilicitude dos elementos dela derivados.
Ressalta que a quantidade de droga apreendida não seria suficiente para justificar a segregação cautelar, e que a reincidência não poderia legitimar arbitrariedades policiais ou decisões judiciais sem fundamentação idônea.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a anulação dos atos de abordagem e todos os subsequentes, com reconhecimento da ilicitude das provas e expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
É o relatório.
Decido.
De incício, quanto à tese de nulidade do feito por revista pessoal e veicular irregular, bem como em razão de suposta quebra da cadeia de custódia, cumpre salientar que as matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.
2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.