DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TR… — REsp REsp 2211056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - SINAIT e OUTROS contra decisão de minha relatoria, proferida às e-STJ fls.
- 1.166/1.173, em que não conheci do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83, do STJ.
- A parte embargante sustenta que "a discussão levada à julgamento por esta Corte se assemelha ao do Tema repetitivo 1.033 do STJ, pendente de julgamento com determinação de suspensão de todos os processos que se enquadrem na tese, ou seja, verificar se o prazo prescricional é interrompido em virtude de ajuizamento de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, qual seja, o Sinait" (e-STJ fls.
- 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
Resultado indicado
Com efeito, nos casos em que é julgada matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulada a decisão embargada e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10318, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - SINAIT e OUTROS contra decisão de minha relatoria, proferida às e-STJ fls. 1.166/1.173, em que não conheci do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83, do STJ.
A parte embargante sustenta que "a discussão levada à julgamento por esta Corte se assemelha ao do Tema repetitivo 1.033 do STJ, pendente de julgamento com determinação de suspensão de todos os processos que se enquadrem na tese, ou seja, verificar se o prazo prescricional é interrompido em virtude de ajuizamento de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, qual seja, o Sinait" (e-STJ fls. 1.177/1.1178).
Sem impugnação (e-STJ fl. 1.188 ).
Passo a decidir
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
Excepcionalmente, é admitida a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, situação ocorrente na hipótese.
Com efeito, nos casos em que é julgada matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulada a decisão embargada e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Nesse sentido: EDCL AgInt REsp 1.421.898/MG, Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 13/05/2015, AgInt EDCL REsp 1.589.873/CE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 22/08/2017.
Considerado isso, observo que a Corte Especial do STJ afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 1.801.615/SP e 1.774.204/RS - Tema 1.033 -, cuja questão se encontra delimitada nos termos da seguinte ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 1.774.204 / RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, 30/10/2019). (Grifos acrescidos).
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, tornar sem efeito a decisão anterior. DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento Recursos Especiais 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema 1.033) e, após sua publicação, em observância ao a rt. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.