DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim e… — REsp REsp 2211025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO DE EXECUÇÃO, POR ILEGITIMIDADE RECURSAL, INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL.
- LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Nas razões do recurso, o Ministério Público sustenta que a sua legitimidade para a execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, cabendo à Fazenda Pública atuar de forma subsidiária em caso de inércia do órgão ministerial (fls.
Resultado indicado
Por todas essas razões, o recurso especial merece ser provido, para reconhecer que a legitimidade do Ministério Público para promover a execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, subsistindo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7792, 7942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado (fl. 108):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO DE EXECUÇÃO, POR ILEGITIMIDADE RECURSAL, INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. JUÍZO COMPETENTE. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO.
Nas razões do recurso, o Ministério Público sustenta que a sua legitimidade para a execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, cabendo à Fazenda Pública atuar de forma subsidiária em caso de inércia do órgão ministerial (fls. 119-128).
O recorrente destacou que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 não afastou a atribuição subsidiária da Fazenda Pública, mas apenas delimitou a competência da Vara de Execução Penal (fls. 125-127).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 164):
Processo penal. Execução penal. REsp interposto pelo MPF contra acórdão da Corte Estadual que reconheceu a legitimidade exclusiva do Ministério Público para promover a execução da pena de multa.
1. O entendimento da Corte a quo está em dissonância com a jurisprudência desse C. STJ, que se firmou no sentido de que, "mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, perdura a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, uma vez que a legitimidade do Ministério Público para a cobrança da sanção pecuniária é prioritária e não exclusiva" (AgRg no REsp n. 1.937.252/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). 2. Pelo provimento.
É o relatório
A controvérsia cinge-se à definição sobre a legitimidade para a execução da pena de multa, notadamente após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal, que dispôs competir ao Juízo da execução penal a execução da sanção pecuniária.
O Tribunal de origem entendeu que, em virtude dessa alteração legislativa, a legitimidade para promover a execução seria exclusiva do Ministério Público, afastando a possibilidade de atuação da Fazenda Nacional.
O voto condutor assim se posicionou quanto à controvérsia (fls. 105-107):
Como se vê, a nova redação, em consonância com o entendimento jurisprudencial, firmou a competência do juízo da execução penal para a execução da pena de multa, deixando, assim, de haver o seu deslocamento um juízo cível. Não obstante, o preceito legal preservou o
[trecho intermediário suprimido]
exercer a cobrança quando houver inércia ou desídia do órgão ministerial, evitando que a sanção se torne inócua e esvazie seu caráter punitivo.
Dessa forma, o entendimento firmado no acórdão recorrido não se coaduna com a orientação atual desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Reconhecer a exclusividade do Ministério Público equivale a afastar a eficácia de precedentes vinculantes e a restringir indevidamente a atuação da Fazenda Pública, em prejuízo da efetividade da jurisdição penal e da tutela do interesse público.
Por todas essas razões, o recurso especial merece ser provido, para reconhecer que a legitimidade do Ministério Público para promover a execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, subsistindo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.