DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 8ª Vara Cível da Coma… — CC CC 221101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO e o Juízo da 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Rondônia, no âmbito de ação proposta por William Max Cunha Mendes em face do INSS, visando à concessão de auxílio-acidente.
- A demanda foi, inicialmente, ajuizada perante a Justiça Estadual, ocasião em que o juízo suscitado, ao examinar a petição inicial e os documentos que a instruíram, concluiu pela ausência de elementos aptos a caracterizar a natureza acidentária do evento narrado.
- Destacou, para tanto, a inexistência de comunicação de acidente de trabalho (CAT) e o fato de o benefício anteriormente percebido pelo autor ser da espécie B-31, circunstâncias que indicariam tratar-se de acidente não relacionado ao labor.
- Com base nessa premissa, entendeu configurada hipótese de benefício previdenciário comum, reconhecendo a competência da Justiça Federal, para onde os autos foram remetidos (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO e o Juízo da 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Rondônia, no âmbito de ação proposta por William Max Cunha Mendes em face do INSS, visando à concessão de auxílio-acidente.
A demanda foi, inicialmente, ajuizada perante a Justiça Estadual, ocasião em que o juízo suscitado, ao examinar a petição inicial e os documentos que a instruíram, concluiu pela ausência de elementos aptos a caracterizar a natureza acidentária do evento narrado. Destacou, para tanto, a inexistência de comunicação de acidente de trabalho (CAT) e o fato de o benefício anteriormente percebido pelo autor ser da espécie B-31, circunstâncias que indicariam tratar-se de acidente não relacionado ao labor. Com base nessa premissa, entendeu configurada hipótese de benefício previdenciário comum, reconhecendo a competência da Justiça Federal, para onde os autos foram remetidos (fls. 94-95).
Recebido o feito na Justiça Federal, promoveu-se a complementação da instrução probatória, com a juntada de documentos médicos e análise de laudo pericial. A partir desse conjunto probatório superveniente, firmou entendimento em sentido diametralmente oposto, reconhecendo a existência de nexo causal entre a lesão sofrida pelo autor e o exercício de sua atividade profissional, notadamente em razão de acidente com motosserra ocorrido durante o labor. Assentou, assim, a natureza acidentária da pretensão e suscitou este incidente (fls. 159-161).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex).
Em demandas postulando benefícios por incapacidade, no âmbito do RGPS, Este Tribunal tem decidido que a competência é definida segundo a causa de pedir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de
[trecho intermediário suprimido]
o laudo pericial ou até mesmo depoimentos não podem alicerçar a definição da jurisdição para a causa, porquanto "a apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 22501 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018).
Nesse contexto, examinando a exordial e as manifestações subsequentes de fls. 114-115, que equivalem à emenda, nota-se que o requerente baseou sua pretensão em acidente de trabalho. A apreciação feita pelo Juízo suscitado, desmerecendo a qualidade da prova para comprovar o nexo etiológico, como se viu, não se presta para definir a jurisdição.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual suscitado. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.