ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. "OPERAÇÃO FIRMA - FASE II".
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 4355, 3420, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. "OPERAÇÃO FIRMA - FASE II". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE ESTRUTURA CRIMINOSA SOFISTICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e se baseie em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Não há ilegalidade na decisão que mantém a custódia cautelar do paciente quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, evidenciados pelo seu papel central na estrutura financeira de uma sofisticada organização criminosa, voltada à lavagem de capitais em larga escala (movimentação superior a R$ 320.000.000,00).
3. A necessidade de desarticular e interromper as atividades de membros de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.
4. O fato de o paciente não ter sido investigado na primeira fase da operação policial, de caráter mais violento, não afasta a necessidade de sua custódia, uma vez que sua atuação no núcleo financeiro é apontada como essencial para a perpetuação das atividades ilícitas e o branqueamento dos capitais obtidos pela organização.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a prisão preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
6. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva e a periculosidade do agente, aferida a partir do modus operandi e da sua posição na estrutura criminosa, revela-se inadequada
[trecho intermediário suprimido]
presentes outros elementos que a justifiquem, como ocorre no presente caso.
Por fim, demonstrada a periculosidade do agente e a gravidade concreta de sua conduta, revela-se patente a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar a ordem pública.
Em hipóteses de crimes graves, praticados em contexto de organização criminosa ainda não completamente desarticulada, "as medidas alternativas à prisão preventiva de que cuida o art. 319 do CPP não são idôneas e suficientes para prover os interesses cautelares descritos no art. 282, I, do mesmo diploma" (HC n. 446.548/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018).
Assim, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.