DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Crimi… — CC CC 221096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito DIPO 3 Seção 3.2.1 de São Paulo/SP, suscitado.
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apuração, em tese, da prática dos delitos previstos nos arts.
- 9.605/1998, em razão de notícia envolvendo a manutenção irregular de cães da raça Spitz Alemão e de uma ave da espécie arara-canindé (Ara ararauna) em imóvel situado na Rua Maraney, n.
- A investigação teve origem em denúncia encaminhada à Polícia Civil do Estado de São Paulo, tendo sido realizadas diligências no local e apreendida a ave silvestre.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.03618.03619., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito DIPO 3 Seção 3.2.1 de São Paulo/SP, suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apuração, em tese, da prática dos delitos previstos nos arts. 29 e 32 da Lei n. 9.605/1998, em razão de notícia envolvendo a manutenção irregular de cães da raça Spitz Alemão e de uma ave da espécie arara-canindé (Ara ararauna) em imóvel situado na Rua Maraney, n. 122, Casa 10, Vila Santana, São Paulo/SP. A investigação teve origem em denúncia encaminhada à Polícia Civil do Estado de São Paulo, tendo sido realizadas diligências no local e apreendida a ave silvestre.
O Juízo suscitado, em suas razões, acolheu promoção ministerial de declínio da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que haveria possível utilização de anilha vinculada ao IBAMA, circunstância que, em tese, evidenciaria interesse da União apto a justificar a competência federal para processamento e supervisão da investigação.
O Juízo suscitante, por seu turno, assentou, em síntese, que não se verifica interesse federal direto e específico apto a atrair a competência da Justiça Federal. Consignou que a espécie apreendida não integra a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, inexistindo notícia de origem em área pertencente ou protegida pela União, tampouco elementos indicativos de transnacionalidade da conduta. Destacou, ainda, que não foi realizada perícia apta a demonstrar eventual falsificação de anilha vinculada ao IBAMA, circunstância que inviabiliza, ao menos por ora, o reconhecimento da materialidade de possível delito federal conexo.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito DIPO 3 Seção 3.2.1 de São Paulo/SP, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para supervisionar inquérito policial instaurado para apurar, em tese, crimes ambientais relacionados à manutenção irregular de ave silvestre da espécie arara-canindé (Ara ararauna), bem como eventual utilização de anilha vinculada ao IBAMA, em imóvel localizado no Município de São Paulo/SP.
A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
nacional de ameaçadas de extinção, aliada à inexistência de indícios de transnacionalidade, configura distinção relevante em relação ao Tema n. 1.443/STF, afastando eventual competência federal fundada na controvérsia submetida à Suprema Corte (CC n. 219.681/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 30/3/2026).
Nessa medida, a simples apreensão de ave silvestre em cativeiro irregular, desacompanhada de circunstâncias concretas reveladoras de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, não basta para deslocar a competência à Justiça Federal, entendimento, inclusive, igualmente adotado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (e-STJ, fls. 248-252).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito DIPO 3 Seção 3.2.1 de São Paulo/SP, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.