DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE, contra dec… — REsp REsp 2210948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE, contra decisão monocrática publicada no DJe em 02/10/2025, que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo ora embargante para negar-lhe provimento, com incidência da Súmula 7/STJ quanto às demais teses.
- O recurso especial havia sido interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em ação indenizatória movida pelo embargado, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- 1.022, II, do CPC, 189 e 206, §3º, V, do Código Civil, 402, 403, 884 e 944 do Código Civil, 141 e 492 do CPC e 86, parágrafo único, do CPC, sustentando: a) negativa de prestação jurisdicional; b) prescrição trienal configurada; c) ausência de comprovação dos prejuízos e enriquecimento sem causa; d) julgamento ultra petita; e) distribuição inadequada da sucumbência.
- A decisão monocrática embargada examinou todas as teses suscitadas, concluindo da seguinte forma: i) Tocante ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10686, 10671, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CONSORCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE, contra decisão monocrática publicada no DJe em 02/10/2025, que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo ora embargante para negar-lhe provimento, com incidência da Súmula 7/STJ quanto às demais teses.
O recurso especial havia sido interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em ação indenizatória movida pelo embargado, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Em suas razões, apontou-seviolação aos arts. 1.022, II, do CPC, 189 e 206, §3º, V, do Código Civil, 402, 403, 884 e 944 do Código Civil, 141 e 492 do CPC e 86, parágrafo único, do CPC, sustentando: a) negativa de prestação jurisdicional; b) prescrição trienal configurada; c) ausência de comprovação dos prejuízos e enriquecimento sem causa; d) julgamento ultra petita; e) distribuição inadequada da sucumbência.
A decisão monocrática embargada examinou todas as teses suscitadas, concluindo da seguinte forma:
i) Tocante ao art. 1.022, II, do CPC, fixou não haver violação, pois o Tribunal de origem examinou especificamente todas as questões, inclusive em sede de embargos de declaração (e-STJ Fl. 1002-1004);
ii) Acerca da prescrição: incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a definição do marco inicial do prazo prescricional demanda análise das circunstâncias fáticas específicas, tendo o Tribunal a quo aplicado a teoria da actio nata e considerado que os danos se consolidaram em fevereiro de 2012 (e-STJ Fl. 1004);
iii) Concernente aos danos materiais e enriquecimento sem causa: incidência da Súmula 7/STJ, pois derruir as conclusões sobre comprovação dos prejuízos ensejaria revolvimento das provas documentais e testemunhais constantes dos autos (e-STJ Fl. 1005);
iv) Quanto ao julgamento ultra petita: incidência da Súmula 7/STJ, pois a definição da extensão dos danos e adequação do período indenizatório demanda análise das circunstâncias (e-STJ Fl. 1006);
v) Em relação à sucumbência: incidência da Súmula 7/STJ, pois a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria nova apreciação do grau de sucumbência com base nos valores envolvidos (e-STJ Fl. 1008).
Opostos os presentes embargos declaratórios, o embargante sustenta (e-STJ Fl. 1012-1014): a) omissão quanto ao marco prescricional: afirma que o próprio acórdão recorrido consigna que o evento danoso ocorreu em 26/06/2010 e que a indenização deve ser paga "desde a data do evento danoso (26/6/2010)", logo a ação ajuizada em 29/11/2013 estaria prescrita, sem necessidade de reexame de provas (itens 3-9 dos
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ (item 2.3 - e-STJ Fl. 1006); e) a questão da sucumbência foi analisada sob o óbice da Súmula 7/STJ (item 2.4 - e-STJ Fl. 1008).
Não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se a decisão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. O embargante não se conforma com o resultado desfavorável, mas isso não configura vício do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, visando à modificação de julgado que não contém vício, mas tão somente decisão desfavorável ao embargante.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Alerto os embargantes que eventual nova oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.