DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que estão envolvidos o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª … — CC CC 221094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que estão envolvidos o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS (GO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA (DF) nos autos dos Embargos à Execução n.
- 0738950-28.2024.8.07.0001, opostos por Drogaria e Distribuidora de Medicamentos Decisão Ltda. e Paulo Henrique Freire Alves contra Centro Oeste Empreendimentos e Incorporação Ltda., vinculados à Execução de Título Extrajudicial n.
- Consta dos autos que Centro Oeste Empreendimentos e Incorporação Ltda. ajuizou execução de título extrajudicial no Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com fundamento em contrato de locação de imóvel comercial situado em Águas Lindas de Goiás.
- A execução tem por objeto a cobrança de débitos locatícios decorrentes de inadimplemento contratual e de rescisão antecipada da avença.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que estão envolvidos o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS (GO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA (DF) nos autos dos Embargos à Execução n. 0738950-28.2024.8.07.0001, opostos por Drogaria e Distribuidora de Medicamentos Decisão Ltda. e Paulo Henrique Freire Alves contra Centro Oeste Empreendimentos e Incorporação Ltda., vinculados à Execução de Título Extrajudicial n. 0748901-80.2023.8.07.0001.
Consta dos autos que Centro Oeste Empreendimentos e Incorporação Ltda. ajuizou execução de título extrajudicial no Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com fundamento em contrato de locação de imóvel comercial situado em Águas Lindas de Goiás. A execução tem por objeto a cobrança de débitos locatícios decorrentes de inadimplemento contratual e de rescisão antecipada da avença. O valor foi indicado pela exequente é de R$ 168.992,01.
A executada opôs embargos à execução, distribuídos por dependência, nos quais alegou, preliminarmente, a incompetência relativa do Juízo de Brasília. Sustentou que, embora o contrato previsse cláusula de eleição do foro da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, o imóvel locado está situado em Águas Lindas de Goiás e a devedora tem domicílio em Planaltina, razão pela qual a cláusula contratual seria abusiva e não guardaria pertinência com o local da obrigação ou com o domicílio das partes. No mérito dos embargos, alegou excesso de execução, desproporcionalidade da multa compensatória e bis in idem, decorrente da cumulação de multa moratória com multa compensatória.
O Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília acolheu a exceção de incompetência. Assentou, inicialmente, que não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de locação comercial regida por diploma próprio. Considerou, todavia, que a faculdade de eleição de foro não poderia ser exercida de forma abusiva, mediante escolha aleatória de jurisdição.
Ademais, com fundamento nos arts. 63, § 5º, do Código de Processo Civil e 58 da Lei n. 8.245/1991, reputou abusiva a cláusula de eleição de foro e determinou a remessa da execução e dos embargos a uma das varas cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás, foro da situação do imóvel.
Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Lindas de Goiás suscitou o presente conflito negativo de competência. Entendeu que os embargos à
[trecho intermediário suprimido]
à cláusula de eleição de foro pactuada sob o regime jurídico anterior à Lei n. 14.879/2024.
Compete a esse Juízo processar e julgar a Execução de Título Extrajudicial n. 0748901-80.2023.8.07.0001 e os Embargos à Execução n. 0738950-28.2024.8.07.0001, inclusive para apreciar as matérias de defesa deduzidas pelos executados.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA (DF) para processar e julgar a Execução de Título Extrajudicial n. 0748901-80.2023.8.07.0001 e os Embargos à Execução n. 0738950-28.2024.8.07.0001.
Afas to a suspensão determinada pelo Juízo suscitante, ressalvada a possibilidade de o Juízo competente deliberar sobre eventual necessidade de manutenção ou concessão de providência urgente.
Comunique-se o teor desta decisão aos Juízos envolvidos para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.