DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de BRENO DE JESUS TAVARES contra v — RHC RHC 221091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de BRENO DE JESUS TAVARES contra v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 3/6/2023 e, em seguida, pronunciado em razão da suposta prática do delito descrito art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls.
- 94-108, com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de BRENO DE JESUS TAVARES contra v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 3/6/2023 e, em seguida, pronunciado em razão da suposta prática do delito descrito art. 121, §2º, I, c/c art. 29 do CP (vítima Thiara), art. 121, §2º, I, II e IV c.c art. 14 e 29 do CP (vítima Roberto), art. 148 do CP (vítima Thiara) e art. 244-B, §2º da Lei n. 8.069/90.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 94-108, com a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. CORRÉUS ADOLESCENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA DESIGNAÇÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Breno de Jesus Tavares, denunciado nos autos da Ação Penal nº 0009360-20.2021.8.08.0035 pela suposta prática dos crimes de homicídio consumado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 29, CP, vítima Thiara), homicídio tentado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, CP, vítima Roberto), sequestro e cárcere privado (art. 148, CP, vítima Thiara) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, ECA). O paciente alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na designação da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, após decisão de pronúncia proferida em 28.6.2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do suposto excesso de prazo na designação da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, após a pronúncia do réu, em razão da demora na tramitação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas 21 e 52, estabelece que a alegação de excesso de prazo resta superada com a prolação da decisão de pronúncia.
O andamento processual revela que, após a pronúncia, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, suspendendo o julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 584, § 2º, do CPP.
O Recurso em Sentido Estrito foi julgado em 11.6.2024, sobreveio a interposição de Recurso Especial, cuja admissibilidade foi negada em 20.8.2024, sendo interposto Agravo, ainda pendente de análise, o que demonstra que a demora não decorre de inércia do Poder Judiciário, mas sim de atos processuais da própria defesa.
A instrução criminal está encerrada e o feito não
[trecho intermediário suprimido]
perante o Tribunal de Justiça local o recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Nesse contexto, incidem ainda enunciados n. 21 e 52 de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
(AgRg no RHC n. 196.767/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
Assim, não se detecta ilegalidade a ensejar o provimento do recurso em habeas corpus, pois não há mora estatal na condução do processo que segue sua marcha regulamente, e já se encontra nos preparatórios para a sessão plenária no Tribunal do Júri.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publiquem-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.