DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Tribunal de Primeira Instância d… — CR CR 22109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A intimação prévia, via postal, foi recebida pela própria parte interessada, conforme demonstra o aviso de recebimento de fls.
- 303-304, porém transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.
- A Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal se manifestaram pela concessão do exequatur, este último com a indicação de devolução dos autos à origem em virtude da intimação via postal assinada pela própria interessada.
- O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 11783
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Tribunal de Primeira Instância de Genebra) solicita que se proceda à notificação de Gleicy de Miranda El-Hage (ou Gleicy Thiene de Miranda El-Hage) para tomar conhecimento da audiência designada para o dia 9 de junho de 2026, às 16h, e, até o dia 1º de junho de 2026, estabelecer um domicílio para notificação na Suíça, considerando a ação de eliminação da contribuição da manutenção de alimentos nos autos do Processo C/486/2025-18.
A intimação prévia, via postal, foi recebida pela própria parte interessada, conforme demonstra o aviso de recebimento de fls. 303-304, porém transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.
A Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal se manifestaram pela concessão do exequatur, este último com a indicação de devolução dos autos à origem em virtude da intimação via postal assinada pela própria interessada.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Não obstante o aviso de recebimento ter sido assinado pela própria parte interessada (fls. 303-304), nas questões de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelos correios.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso , para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessá rias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.