ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2210892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a extinção da punibilidade pela prescrição e determinar o prosseguimento do feito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a extinção da punibilidade pela prescrição e determinar o prosseguimento do feito.
2. O Tribunal de origem havia declarado extinta a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 48 e 60 da Lei n. 9.605/1998, considerando transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.
3. A parte ora agravante alega que, em casos de crimes permanentes, o recebimento da denúncia configura o termo inicial do prazo prescricional para os fatos anteriores a ela.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em crimes permanentes, o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado a partir do recebimento da denúncia ou da cessação da permanência da conduta delitiva.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em crimes permanentes, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, conforme o art. 111, III, do Código Penal.
6. O recebimento da denúncia não pode ser considerado como marco inicial do prazo prescricional, pois não implica a cessação da conduta delitiva, que se prolonga no tempo.
7. A ausência de informações sobre a cessação da permanência impede o reconhecimento da prescrição, sendo necessário o prosseguimento do feito para apuração dos fatos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito.
A parte recorrente, por intermédio da Defensoria Pública, alega que, em casos de crimes permanentes, o recebimento da denúncia configura
[trecho intermediário suprimido]
a cada momento, a consumação do delito, tratando-se, portanto, de crime permanente.
3. Em caso de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência. Na espécie, o Tribunal a quo afirmou expressamente que as antropias não foram retiradas do local em questão. Assim, a prescrição não se consumou.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 562.060/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para afastar a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição declarada pelo Juízo sentenciante.
Essa última decisão referida retrata, de forma análoga, o caso dos autos, razão pela qual o afastamento da prescrição era mesmo de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.